TJMS - 0861341-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:50
Prazo em Curso
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01/09/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Isto posto, tendo em conta o não atendimento da determinação de f. 24 pela parte autora, com fulcro nos art. 330, inciso IV e art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ficando indeferida a gratuidade, porquanto não cumprido o item b de f. 24.
Sem honorários, pois a relação processual não foi aperfeiçoada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei. -
29/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 14:04
Emissão da Relação
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14/08/2025 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:38
Registro de Sentença
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14/08/2025 18:38
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
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17/12/2024 07:38
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Ferreira Resende (OAB 23521/MS) Processo 0861341-44.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Eunice Maria Buainain Soares - I - Em vista da certidão de fls. 12, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) regularizar sua representação processual, com juntada da procuração outorgando poderes ao advogado signatário da petição de fls. 01/03; b) juntar declaração de imposto de renda e extrato bancário dos três últimos meses, a fim de comprovar sua hipossuficiência, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), uma vez que o fato da Autora se qualificar como empresária e corretora de imóveis, cobrando apenas do imóvel objeto da lide um aluguel mensal de R$ 3.000,00, afastam a presunção de veracidade da declaração de fls. 22.
II - Após, voltem conclusos na fila de iniciais. -
16/12/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 07:24
Emissão da Relação
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13/12/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:05
Emenda à Inicial
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03/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/10/2024 07:03
Informação do Sistema
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25/10/2024 07:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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