TJMS - 0859723-98.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:23
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2025 07:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 14:16
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2025 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 08:10
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB 24237/MS), Pedro Espinosa de Oliveira (OAB 24341/MS), Gabriel Gallani Rocha (OAB 24771/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0859723-98.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Cenciarelli Mansano Gonçalves - Ré: Banco BMG SA - Através do presente ato fica a parte requerida INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento do valor dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 261/268 -
27/02/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:58
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 19:34
Remetidos os Autos para destino.
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11/02/2025 19:33
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/01/2025 14:15
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 15:36
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Moura Scuarcialupi (OAB 24237/MS), Pedro Espinosa de Oliveira (OAB 24341/MS), Gabriel Gallani Rocha (OAB 24771/MS), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0859723-98.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Solange Cenciarelli Mansano Gonçalves - Ré: Banco BMG SA - V - Assim, superadas as preliminares, inexistentes questões prejudiciais e ausentes outras situações que representem hipóteses de extinção preliminar sem resolução do mérito, ou de julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do processo.
E uma vez que não se fazem presentes irregularidades, vícios, ou questões processuais que possam implicar prejuízo ao prosseguimento da ação, declaro o feito saneado.
VI - Considerando-se as argumentações das partes nas respectivas manifestações no processo, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1) faz-se necessária a verificação: a) da autenticidade das assinaturas constantes no contrato objeto da lide e a consequente validade do negócio jurídico; b) da existência de depósitos em conta bancária que tenha favorecido a parte Requerente; c) da existência de responsabilidade do banco Réu pelos danos alegados na inicial; d) do cabimento da repetição em dobro dos valores descontados; e) da existência de danos morais indenizáveis; e 2) são incidentes as normas protetivas das relações de consumo e de produção de provas previstas no CDC, os preceitos de validade, defeitos e invalidade do negócio jurídico, representação, cumprimento e extinção de obrigações, e de responsabilidade civil, previstos no CC, além das regras de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no Código de Processo Civil.
VII - Tenho que a realização de prova pericial grafotécnica para verificar se as assinaturas constantes no contrato objeto da lide partiram do punho do Autor, não pode ser preterida no caso dos autos.
Assim, nomeio como perito do Juízo o Dr.
Fernando Luis Graciano Perez (e-mail: [email protected]), devidamente cadastrado junto ao CPTEC.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data do início dos trabalhos.
VIII - Considerada a praxe forense, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame.
IX - E, sendo necessário estabelecer a distribuição do "onus probandi", não se pode olvidar que a relação jurídica existente entre as partes se afigura como inequívoca relação de consumo, impondo-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica da parte Demandante, com a consequência de inversão parcial do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao Demandado a obrigação de demonstrar a validade do contrato questionado, notadamente no que diz respeito à assinatura da Autora.
No mais, o ônus probatório deverá observar o disposto no art. 373, incisos I e II do CPC.
Assim, determino a intimação do Requerido para que, em 15 (quinze) dias, promova o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º), sob pena de preclusão da prova e de considerar não autênticas as assinaturas da parte Autora.
Nesse sentido, a Jurisprudência do E.
TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO TEMPORAL - VALOR DOS HONORÁRIOS PROPOSTOS PELO PERITO - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - CONDIGNIDADE COM O LABOR EXERCIDO -TEMA 1.061 DO STJ - DECISÃO INALTERADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Muito embora prevaleça a regra que o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais é da parte que requereu a prova e, caso a produção seja determinada de ofício ou, então, requerida por ambas as partes, deve ser rateado o custo da perícia, conforme estabelece o artigo 95, "caput", do Código de Processo Civil; em se tratando de exame que visa constatar a autenticidade de documento, incide a norma específica do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma legal.
Mostra-se correta a decisão que transferiu à instituição financeira o encargo de suportar o custeio da perícia grafotécnica, tendo em vista que lhe incumbe o ônus de provar a autenticidade do contrato de mútuo por ela produzido.
Deve ser observado o Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese é a seguinte; "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade." Recurso não provido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400101-08.2024.8.12.0000, Naviraí, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
VLADIMIR ABREU DA SILVA, j: 28/02/2024, p: 29/02/2024)".
X - Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o Experto para dizer sobre a aceitação do "munus".
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
XI - Ainda, intimem-se as partes para ciência do valor dos honorários periciais, bem como oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, o Requerido deverá ser intimado para entregar ou enviar ao perito a via original do contrato bancário que será objeto de perícia, sob pena de sofrer as consequências negativas da não produção da perícia.(TJMS.
Apelação Cível n. 0802264-83.2020.8.12.0021, Três Lagoas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 03/05/2023, p: 08/05/2023) XII - Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), e expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da Conta Única e comprovação nos autos.
Oportunamente, voltem conclusos.
XIII - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais documentos que as partes possuam para corroborar aqueles que já estão juntados nos autos.
XIV - Sem prejuízo das determinações anteriores, oficie-se à agência 258 da Caixa Econômica Federal (fl. 105), solicitando cópia do extrato bancário da Autora MARIA SOLANGE CENCIARELLI MANSANO GONÇALVES (conta nº 10052), referente ao período de dezembro/2017 a janeiro/2021, de forma legível, a fim constatar se foram creditados valores pelo Requerido na referida conta bancária, com prazo de 15 dias. -
16/12/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:07
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:42
Decisão ou Despacho
-
11/04/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2024 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2023 22:50
Juntada de tipo de documento
-
30/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 19:16
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:08
Tutela Provisória
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19/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2023 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 17:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/10/2023 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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