TJMS - 0000528-51.2024.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
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17/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:52
Prazo em Curso
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18/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Fica a executada intimada para efetuar o pagamento do quantum devido, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC, e de penhora, conforme determinado em sentença de página 24-26: "Vistos, I - Cuida-se de Impugnação apresentada por SILVÂNIA BATISTA DA SILVA à Execução promovida por MARIA APARECIDA ALVES DA ROCHA, por meio da qual argui a presença de excesso de execução.
II - Inadmissível no âmbito do Juizado Especial, a defesa apresentada pela executada deve ser processada como se embargos do devedor fossem (cf.
Lei n. 9.099/95, art. 52, IX), os quais, contudo, por ora, não podem ser recebidos.
Ao contrário do que ocorre no Juízo Comum, por força do que estabelece o § 1º do art. 53 da cit.
Lei, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (cf.
Fonaje, enunciado 117, XXI Encontro - Vitória/ES), cujo pressuposto não foi observado na espécie.
Com efeito, "não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela lei n. 11.382/2006, dispense a garantia do Juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos juizados especiais, haja vista a disposição do art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos" (TJDFT - DF: 0014512-27.2011.807.0003, Relator Juiz DEMÉTRIUS GOMES CAVALCANTI; j. 10-4-12; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; DJ 16-4-12).
Sobre o tema, decidiu a 2ª Turma Recursal do Estado: "RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS - ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95 - ENUNCIADO 117 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO IMPROVIDO. "(...) Nos termos do art. 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais, os embargos serão oferecidos após penhora.
Pelo artigo em comento, para que o executado apresente embargos à execução necessário se faz a segurança do Juízo, ao contrário do que ocorre com as execuções que tramitam na Justiça Comum, sob a égide do Código de Processo Civil, que dispensa a segurança do juízo para oferecimento de embargos.
Dessa forma, o procedimento previsto no art. 53 da Lei n. 9.099/95 é o aplicável nos Juizados Especiais por força do princípio da especialidade, muito embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do Juízo para oferecimento de embargos, haja vista a disposição expressa do art. 53 , § 1.º, da Lei n. 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
As regras do Código de Processo Civil somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/95.
Ademais, igual entendimento encontra-se no Enunciado 117 do Fonaje, prescrevendo que 'É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial'.
Ora, no presente processo não há garantia integral do juízo, motivo pelo qual não há como acolher os argumentos apresentados pela recorrente, devendo a sentença ser integralmente mantida.
Isto posto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido" (TJMS: RI n. 0500457-74.2007.8.12. 0048 -Rio Negro;RelatoraJuíza SIMONE NAKAMATSU; j. 12-9-20). É o caso dos autos.
Nada obstante, por amor à verdade e à Justiça, reconheço que realmente equivocou-se o Auxiliar deste Juízo ao elaborar o cálculo (f. 15), deixando de observar o comando da sentença segundo o qual "a partir de 30-8-24 (...), os juros devem ser calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. art. 389, § 1º)" (f. 10-1).
III - ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099 cit., e nos arts. 485, IV, e s/ § 3º, e 918, II, ambos do CPC, rejeito liminarmente os embargos, declarando extinto o processo incidental, sem resolução do mérito. a) Segue o cálculo retificado. b) Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do quantum devido, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do cit.
Cód., e de penhora. c) A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (cf.
Fonaje: enunciado 147, aprovado em Bonito).
Já decidiu o TJMS: "Mesmo constando anotação, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, de contrato de alienação fiduciária, pode o juiz determinar o bloqueio da transferência e do licenciamento do veículo, utilizando-se do poder geral de cautela" (2ª Turma Especial, Agr.
Regimental em Mandado de Segurança n. 2005.000639-9/0001-00, Relator Desembargador CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE; j. 23-2-05).
Na esteira dessa orientação, com base no dever-poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, e no que estabelece o art. 828, ambos do cit.
Cód., ad cautelam, desde logo, procedi, por meio do sistema RenaJud, à inserção de restrição de transferência do automóvel envolvido no sinistro - Fiat/Palio Attractiv 1.4, ano fabr. 2014, mod. 2015, placas OON1132/MS.
R.
I.
Campo Grande, 1º de agosto de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito." OBS - valor atualizao da dívida até o dia 30/07/2025: R$ 15.493,86. -
15/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 13:46
Emissão da Relação
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14/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/08/2025 18:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/08/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:44
Registro de Sentença
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01/08/2025 17:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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10/02/2025 22:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Max Williams Generoso Sffair (OAB 20238/MS), Felipe Santullo (OAB 21100/MS), Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB 24449/MS) Processo 0000528-51.2024.8.12.0109 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Maria Aparecida Alves da Rocha - Exectda: Silvana Batista da Silva - Fica a executada intimada, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523 do CPC.
OBS: Valor da dívida R$ 14.397,39 (cálculo judicial de pág. 15). -
21/12/2024 08:08
Prazo em Curso
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20/12/2024 05:39
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
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19/12/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 15:04
Emissão da Relação
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18/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2024 14:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/12/2024 14:08
Informação do Sistema
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18/12/2024 14:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/12/2024 13:56
Evolução da Classe Processual
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18/12/2024 13:29
Documento Digitalizado
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18/12/2024 13:28
Documento Digitalizado
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18/12/2024 13:28
Documento Digitalizado
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18/12/2024 13:28
Documento Digitalizado
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18/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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