TJMS - 1420775-07.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:44
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 07:27
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 07:20
Transitado em Julgado em "data"
-
21/03/2025 11:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420775-07.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Fernando Antonio do Nascimento Advogado: Fabiano Pereira dos Santos (OAB: 16377/MS) Agravado: Raghiant Torres Advogados Associados Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Advogado: João Pedro Matos de Lima (OAB: 29749/MS) Advogada: Sandy Hillary Freitas Silva (OAB: 29392/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EMCONTABANCÁRIA - ARTIGO 833, X, DO CPC - MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - MODALIDADE "POUPANÇA AUTOMÁTICA" - PROVA NOS AUTOS DE RESERVA FINANCEIRA -MITIGAÇÃO PREVISTA NO IRDR N. 1403693-36.2019.8.12.0000 - INAPLICABILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE PENHORA DE SALÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tendo a parte exposto as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão recorrida, não há que se falar em ausência de dialeticidade da súplica.
O STJ tem entendido que a impenhorabilidade também alcança a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, emcontacorrente, aplicada em caderneta depoupançapropriamente dita ou em fundo de investimentos.
Ainda que a conta poupança possua a variação 51 que, conforme o recorrido, "está relacionada à Nova Poupança Ouro, que se define como sendo esta uma poupança aberta de maneira automática pelo banco a fim de permitir rendimentos sobre o saldo da conta corrente quando o dinheiro permanece por mais de 24 (vinte e quatro) horas sem movimentação", a documentação atrelada aos autos demonstra que o acúmulo de valores denota a nautreza de reserva financeira, o que é suficiente para a caracterização da impenhorabilidade.
Conquanto este Sodalício, em julgamento de IRDR, tenha admitido a mitigação da regra prevista no artigo 833, IV, do CPC, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, a hipótese dos autos é distinta daquela prevista no precedente, uma vez que não houve a penhora de verba remuneratória.
Embora recentemente o STJ tenha afetado, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 2015693/PR e o REsp 2020425/RS, para, sob o Tema 1285, "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; emcontacorrente; aplicada em caderneta depoupançapropriamente dita ou em fundo de investimentos", não há determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo grau, mas somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
19/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:01
Provimento
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19/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
18/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/03/2025 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:30
Inclusão em Pauta
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26/02/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 15:26
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 14:08
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 10:45
Realizado cálculo de custas
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07/01/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420775-07.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Fernando Antonio do Nascimento Advogado: Fabiano Pereira dos Santos (OAB: 16377/MS) Agravado: Raghiant Torres Advogados Associados Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Advogado: João Pedro Matos de Lima (OAB: 29749/MS) Advogada: Sandy Hillary Freitas Silva (OAB: 29392/MS) Diante do exposto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da agravante, devendo este providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de não conhecimento do reclamo pela deserção.
Após, com ou sem a quitação, façam os autos conclusos.
P.I.C.-se. -
19/12/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 09:59
Gratuidade da Justiça
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18/12/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 02:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420775-07.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Fernando Antonio do Nascimento Advogado: Fabiano Pereira dos Santos (OAB: 16377/MS) Agravado: Raghiant Torres Advogados Associados Advogada: Mariela Dittmar Raghiant (OAB: 9045/MS) Advogado: João Pedro Matos de Lima (OAB: 29749/MS) Advogada: Sandy Hillary Freitas Silva (OAB: 29392/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 13:14
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 13:14
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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