TJMS - 0828498-31.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
-
12/09/2025 15:57
Expedição em análise para assinatura
-
28/08/2025 15:11
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 15:14
Prazo em Curso
-
03/07/2025 15:14
Documento Digitalizado
-
03/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 17:13
Emissão da Relação
-
02/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 16:12
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
19/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 20:10
Prazo em Curso
-
23/04/2025 19:27
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 19:26
Documento Digitalizado
-
23/04/2025 19:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/04/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Octavio Silveira Furquim (OAB 399858/SP) Processo 0828498-31.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Luiz Stocchero, Judite de Araujo Stocchero - Exectdo: Gold Argélia Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - I - Tendo em vista a petição de fls. 278, defiro o pedido para lançamento da requisição de bloqueio de valores no SISBAJUD, que se processará, automaticamente, pelo crédito atualizado até 14.03.2025.
Observo que deve ter incidência a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o § 1º, do art. 523 do CPC.
O requerimento eletrônico de bloqueio no sistema do Banco Central é representado pela guia do sistema que acompanha a presente decisão.
II - Em vista do ofício do SRI da 1ª Circunscrição de fls. 275, que exige "a apresentação do termo de cancelamento da hipoteca registrada em favor da Caixa Econômica Federal" para registro da carta de adjudicação, e a fim de garantir o resultado prático da sentença (fls. 61/64), já transitada em julgado, verifico que o Código Civil, em seu art. 1.499, inciso VI, dispõe que a hipoteca extingue-se pela arrematação e adjudicação.
Por sua vez, o art. 1.501, estabelece que: "Não se extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não foram de qualquer modo partes na execução".
Ainda, é certo que, nos termos do Enunciado da Súmula 308 do E.
STJ: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda , não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.".
Posto isso, determino a intimação da Caixa Econômica Federal, por sua agência 0017, da R.
Treze de Mao 2.837, CEP 79.002-351, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da extinção da hipoteca no presente feito, devendo o pedido ser instruído com cópia da certidão da matrícula, carta de adjudicação e desta decisão.
III - Oportunamente, voltem conclusos. -
11/04/2025 13:14
Prazo em Curso
-
11/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:14
Emissão da Relação
-
10/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 15:27
Outras Decisões
-
07/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
-
25/02/2025 17:43
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 17:42
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 17:41
Documento Digitalizado
-
24/02/2025 07:37
Prazo em Curso
-
21/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
-
21/02/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 14:49
Emissão da Relação
-
20/02/2025 14:47
Documento Digitalizado
-
18/02/2025 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/02/2025 20:01
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 15:39
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 02:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
-
17/12/2024 08:42
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Octavio Silveira Furquim (OAB 399858/SP) Processo 0828498-31.2021.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nelson Luiz Stocchero, Judite de Araujo Stocchero - Exectdo: Gold Argélia Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - I – Promova-se a inclusão do Advogado no polo ativo do cumprimento de sentença, uma vez que os honorários de sucumbências também estão sendo executados.
II – A Executada GOLD ARGÉLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença a fls. 114/134, acompanhada dos documentos de fls. 135/162.
Sustentou, em síntese, a nulidade da citação e de todos os demais atos subsequentes do processo de conhecimento por violação ao contraditório e ampla defesa.
Disse que o AR com a carta de citação foi encaminhado para endereço diverso de onde está localizada sua sede, o que a impediu da apresentação de defesa na fase de conhecimento, sendo que a demanda tramitou à sua revelia.
Pediu o reconhecimento da nulidade da citação e dos demais atos do processo.
Intimados, os Credores se manifestaram sobre a impugnação a fls. 165/167, e juntaram documentos (fls. 168/210).
Afirmaram que a Executada possui diversos endereços e age de má-fé com o fim de frustrar as tentativas de citação e se esquivar do cumprimento da obrigação, bem como que tal dificuldade pode ser constatada em outros processos onde figura como Ré.
Afirmou que o AR foi recebido, sem ressalvas, pela Executada Decido.
III – Em que pese os argumentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, verifico que eles não trazem elementos suficientes para a declaração de nulidade ab initio do processo de conhecimento.
A princípio, anoto que as provas documentais colacionadas a fls. 168/210, evidenciam que a Impugnante possui uma diversidade de domicílios.
Corrobora essa conclusão os endereços existentes nos documentos colacionados nos autos, notadamente o endereço declinado no Quadro de Resumo (Avenida Paulista, 1374, 13º andar, sala Gold Argélia – SPE, Bela Vista, São Paulo, SP), na matrícula do imóvel (Rua Dr.
Eduardo de Souza Aranha, 387, 11º andar, São Paulo, SP), e na inicial deste processo (Avenida Dr.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, 11ª andar, sala Gold Argélia Emp, bairro Cidade Monções, São Paulo), de maneira que o endereço indicado pela Impugnante (Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1955, 10º andar, Vila Olímpia, São Paulo, SP), é apenas mais um dos locais onde a devedora poderia ser encontrada.
Assim, caberia à Impugnante ter esclarecido e comprovado suas alterações de endereços, bem como o que funcionava no endereço onde foi recebido o AR à época, mas não o fez.
Ademais, não se pode desconsiderar que o domicílio da pessoa jurídica, na forma do art. 75 do Código Civil, pode ser "... o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos" (IV).
E o parágrafo primeiro deste artigo ainda dispõe: "Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados".
No mesmo sentido, o § 2º do art. 248 do CPC: "Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências", de maneira que os documentos de fls. 135/136, não superaram a validade da citação de fls. 55, encaminhada pelos Correios e recebida sem ressalvas.
Tenho que referida situação se enquadra na chamada teoria da aparência.
A propósito, o Julgado do E.
TJMS: AÇÃO RESCISÓRIA – NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CONFIGURADA – AR RECEBIDA NO ENDEREÇO DA RÉ (PESSOA JURÍDICA) - TEORIA DA APARÊNCIA – ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - MESMO RESULTADO PARA DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES CONSIDERÁVEIS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS DEVIDOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. É válida a carta de citação recebida no endereço da ré (pessoa jurídica), ainda que não recebida por seu representante legal, à luz da teoria da aparência. 2.
O erro de fato capaz de dar ensejo à rescisão de uma decisão transitada em julgado constitui um erro do julgador em relação ao conjunto probatório dos autos, um evidente equívoco, que leve a uma decisão injusta, o que não ocorreu no presente caso. 3.
Mesmo que o acórdão rescindendo tenha fundamentado a condenação em razão de fato inexistente (negativação do nome da autora), a indenização por danos morais é devida, em decorrência dos descontos indevidos, de valores consideráveis, efetivados no benefício previdenciário da demandante, o que também configura dano moral in re ipsa.(TJMS.
Ação Rescisória n. 1412893-62.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Seção Cível, Relator Exmo.
Des.
GERALDO DE ALMEIDA SANTIAGO, j: 11/09/2023, p: 14/09/20) - destacado.
Não bastasse isso, anoto que não foi alegado qualquer prejuízo processual à Impugnante, decorrente da suposta irregularidade no endereçamento do AR para sua citação, na fase de conhecimento desta ação de adjudicação compulsória.
Destaco que a demanda está instruída com o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra do bem imóvel e Quadro de Resumo (fls. 16/21 e 22/44), comprovante do pagamento integral do preço (fls. 45), regularidade no pagamento das cotas de condomínio, o cancelamento da indisponibilidade da unidade autônoma averbada na matrícula do imóvel, evidenciando o esvaziamento do interesse econômico sobre o imóvel.
Em vista da comprovação de tais documentos, o direito do compromissário comprador à adjudicação compulsória tem previsão expressa no Código Civil: Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.
Diante de tais circunstâncias, ainda que se acolhesse o pedido desse feito para declarar nula a sentença proferida a fls. 61/64, e consequentemente, os atos a ela posteriormente praticados, isso somente retardaria ainda mais o direito da parte impugnada, que já foi reconhecido por se mostrarem presentes os requisitos da adjudicação compulsória e o retardamento injustificado da Incorporadora em outorgar a escritura pública (cláusula 9.2.1 do contrato), que perdurou por mais de 06 (seis) anos, sendo certo que não foi apresentada pela Impugnante qualquer alegação que demonstrasse a possibilidade de extinção, modificação ou impedimento do direito da Impugnada (art. 373, II, do CPC), ou a injustiça da decisão que pretende seja anulada.
Anoto que o processo civil é norteado pelo princípio da não declaração de nulidade sem prejuízo ("pas de nullité sans grief"), sendo certo que a mera declaração de nulidade sem uma finalidade específica, importaria, repito, na reprodução desnecessária de todos os atos processuais já praticados, postergando injustificadamente a entrega da prestação jurisdicional para as partes litigantes.
Sobre a questão da nulidade, é bastante esclarecedor o V.
Acórdão proferido no E.
TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - RECURSO DO RÉU - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO NA CITAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO LIDE - REJEITADAS - MÉRITO - REIVINDICATÓRIA - PRESSUPOSTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA - FATO MODIFICATIVO - RECURSO IMPRÓVIDO - RECURSO DO AUTOR - PERDAS E DANOS - PERÍODO DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL - DEVIDO - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante da ausência de prejuízo, e em homenagem em princípio da instrumentalidade das fôrmas, não há falar em decretação da nulidade, uma vez que o processo não é o fim em si mesmo, pois o seu escopo é o de garantir o direito material de cada litigante.
Sem a prova do prejuízo, não se decreta a nulidade do processo - pas de nullité sans grief. 2.
O inciso I do art. 330 da lei adjetiva autoriza o magistrado a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas, sob pena de prejuízo para a celeridade do processo. 3.
Para que a ação reivindicatória seja proposta, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) a propriedade atual do reivindicante; b) posse injusta; c) a individualização do imóvel ou móvel reivindicado.
Estando presentes, deve o pedido contido na ação reivindicatória ser julgado procedente. 4. É devida a pretensão de indenização pelo tempo de fruição do imóvel reivindicando, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do apelado, que se manteve durante todo o tempo na posse do imóvel, usando e gozando, sem prestar qualquer contraprestação ao seu proprietário.(TJMS - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0112662-84.2006.8.12.0001 - Campo Grande - Relator: Exmo.
Desembargador PASCHOAL CARMELLO LEANDRO – v.u. - j: 26/07/2011)". – destacado.
Assim, não há se falar em nulidade por divergência quanto ao domicílio da Impugnante, sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ter sido proferida a sentença à sua revelia, notadamente quando sequer justificou sua inércia, sendo de rigor a rejeição da impugnação.
IV – Verifico que a Impugnante não se insurgiu contra a planilha discriminada e atualizada do débito de fls. 71, a respeito dos honorários de sucumbência no valor de R$ 22.729,03, atualizados até julho de 2.022, tampouco realizou o pagamento.
Assim, autorizo a aplicação dos encargos previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
Ademais, observo que a Executado foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa (136.770,00 – fls. 12), na sentença com trânsito em julgado (fls. 64), estando o cálculo em conformidade com o título judicial, nada havendo a ser retificado.
V – Posto isso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada a fls. 114/134, uma vez que não demonstrado o prejuízo para justificar a declaração de nulidade de atos processuais, tampouco de inexigibilidade de obrigação ou excesso de execução, estando as demais questões abarcadas pela coisa julgada.
Sem honorários, conforme Súmula nº 519 do STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Corte Especial, julgado em 26/2/2015).
VI – Tanto que decorrido o prazo recursal desta decisão, em vista do tempo decorrido, intime-se o Credor para que apresente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada e discriminada do débito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, e voltem conclusos para análise do pedido de penhora via sistema SISBAJUD (fls. 91).
VII – Caso não apresentado recurso desta decisão, expeça-se carta de adjudicação para transferência da propriedade da "unidade autônoma designada por apartamento tipo nº 166 (cento e sessenta e seis), do condomínio Residencial Bela Vista, situado na Avenida Rita Vieira de Andrade, nº 658, localizado no 16º pavimento da Torre 5", objeto da matrícula nº 250.420 do Serviço de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande – MS , em favor dos autores NELSON LUIZ STOCCHERO e sua mulher JUDITE DE ARAÚJO STOCCHERO, satisfeitas as exações fiscais pelos Requerentes.
VIII - Às providências. -
16/12/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 15:44
Emissão da Relação
-
12/12/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/12/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2024 17:02
Rejeição
-
15/02/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 09:55
Prazo em Curso
-
20/03/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
17/03/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2023 11:32
Emissão da Relação
-
10/03/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 12:21
Prazo em Curso
-
06/03/2023 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 12:48
Prazo em Curso
-
16/02/2023 19:11
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 11:08
Expedição em análise para assinatura
-
15/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 11:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 11:37
Documento Digitalizado
-
24/01/2023 11:34
Cobrança exaurida no GECOF
-
24/01/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:24
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
01/11/2022 14:52
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2022 08:55
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 20:14
Publicado ato_publicado em 06/10/2022.
-
06/10/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/10/2022 18:51
Autos preparados para expedição
-
05/10/2022 18:50
Emissão da Relação
-
30/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 10:52
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 14:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/08/2022 07:50
Evolução da Classe Processual
-
19/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 12:09
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
16/08/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/08/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 19:51
Processo Reativado
-
08/08/2022 15:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2022 15:52
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 07:44
Transitado em Julgado em data
-
12/04/2022 15:53
Prazo em Curso
-
05/04/2022 20:17
Publicado ato_publicado em 05/04/2022.
-
05/04/2022 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2022 12:48
Emissão da Relação
-
04/04/2022 10:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2022 10:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:47
Registro de Sentença
-
04/04/2022 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/12/2021 03:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2021 01:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 16:55
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
08/11/2021 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 11:15
Prazo em Curso
-
04/11/2021 20:23
Publicado ato_publicado em 04/11/2021.
-
04/11/2021 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/11/2021 11:05
Emissão da Relação
-
30/09/2021 01:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2021.
-
28/09/2021 15:26
Prazo em Curso
-
08/09/2021 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2021 12:18
Prazo em Curso
-
25/08/2021 20:21
Publicado ato_publicado em 25/08/2021.
-
25/08/2021 13:28
Expedição de Carta.
-
25/08/2021 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2021 12:31
Emissão da Relação
-
24/08/2021 12:31
Expedição em análise para assinatura
-
24/08/2021 08:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/08/2021 08:21
Tutela Provisória
-
20/08/2021 18:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 16:46
Informação do Sistema
-
20/08/2021 16:46
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/08/2021 16:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
20/08/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801783-20.2024.8.12.0009
Madeireira Costa Rica LTDA EPP
Agrobusiness Florestas e Pecuaristas Ltd...
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2024 15:21
Processo nº 0801280-96.2024.8.12.0009
Wesley Faustino Dutra
Joao Kleber de Souza Guimaraes - ME
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2024 15:20
Processo nº 0800188-81.2020.8.12.0055
Aquarela Calcados e Presentes LTDA - ME
Micaele Ferreira Costa
Advogado: Marcos Venicius de Morais
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2020 11:23
Processo nº 0813761-15.2024.8.12.0002
Nair Silverio dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2025 13:10
Processo nº 0813761-15.2024.8.12.0002
Nair Silverio dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2024 16:37