TJMS - 0801280-96.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:19
Autos preparados para expedição
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08/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 13:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/08/2025 06:31
Prazo em Curso
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15/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem se for o caso de diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
14/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 08:46
Emissão da Relação
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18/07/2025 16:33
Autos preparados para expedição
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17/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 06:27
Prazo em Curso
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27/06/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 27/06/2025.
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26/06/2025 14:30
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 06:59
Emissão da Relação
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05/06/2025 09:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 09:02
Prazo em Curso
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08/05/2025 14:09
Prazo em Curso
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29/04/2025 19:06
Expedição de Carta.
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28/04/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB 7527B/MS) Processo 0801280-96.2024.8.12.0009 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Autor: Wesley Faustino Dutra - Vistos etc.
Cite-se o sócio João Kleber de Souza Guimarães, qualificado na petição inicial (pg. 5), para, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC.
Com a manifestação do sócio ou constatada a inércia, diga a parte requerente, também no prazo de 15 dias. Às providências.
Cumpra-se. -
25/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 09:18
Expedição em análise para assinatura
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24/04/2025 09:13
Emissão da Relação
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06/03/2025 11:39
Autos preparados para expedição
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13/02/2025 06:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/02/2025 06:49
Recebida petição inicial
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11/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:49
Documento Digitalizado
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10/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:46
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS), Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues (OAB 7527B/MS), Marcos Fernando Galdiano Rodrigues (OAB 10891A/MS), Laura Elizabeth Guilardi Rodrigues (OAB 23539/MS), Queren S.
Rodrigues (OAB 27839B/MS) Processo 0801280-96.2024.8.12.0009 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Autor: Wesley Faustino Dutra -
Vistos.
Em consulta à página eletrônica da Receita Federal, verifica-se que o CNPJ n. 03.***.***/0001-74 pertence ao empresário individual João Kleber de Souza Guimarães, e não à Geni de Souza Guimarães, como noticiado na petição inicial.
Ademais, em se tratando de empresário individual, não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa natural, sendo possível acionar a pessoa física independentemente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. (...) 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) (grifei) Com base no acima exposto, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, de modo a justificar seu interesse na desconsideração da personalidade jurídica de empresário individual ou, se não for o caso, indicar o CNPJ da sociedade empresária cuja personalidade jurídica busca desconsiderar.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 08:50
Emissão da Relação
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13/12/2024 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:20
Apensado ao processo numero do processo
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06/09/2024 15:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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