TJMS - 0805745-54.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:14
Certidão
-
22/09/2025 12:14
Recurso Eletrônico Baixado
-
22/09/2025 09:13
Transitado em Julgado em "data"
-
17/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
28/08/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805745-54.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Sabrina Cristina Divina Sanabria de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB: 373204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE PERFIL NA REDE SOCIAL PARA APLICAÇÃO DE GOLPES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS - DEVIDOS - MONTANTE - REDUZIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Ainvasãoda conta da autora e a demora na recuperação do acesso evidenciam defeito na segurança e ineficiência das medidas adotadas pela plataforma, configurando falha na prestação do serviço.
O comprometimento da conta, utilizada por terceiros para a prática de ilícitos, aliado à demora excessiva para solução do problema, gera lesão a direitos fundamentais da personalidade, como privacidade, honra e dignidade, ultrapassando os meros dissabores do cotidiano.
A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado.
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/08/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/08/2025 12:04
Não-Provimento
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22/08/2025 11:17
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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21/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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21/08/2025 14:00
Julgado
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13/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 10:46
Expedição de Relatório
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12/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 14:26
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:06
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805745-54.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Sabrina Cristina Divina Sanabria de Carvalho Advogado: Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB: 373204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2025. -
06/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 17:30
Processo Cadastrado
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05/08/2025 13:46
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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05/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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