TJMS - 0803639-43.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 17:24
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/09/2025 17:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/09/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 13:17
Certidão
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19/09/2025 13:17
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
19/09/2025 12:19
Certidão
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19/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
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18/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803639-43.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Daiana da Gama Lima Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Interessada: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Interessada: Prefeita Municipal de Campo Grande EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal imputado ao Secretário de Gestão do Município de Campo Grande, objetivando a concessão da segurança consistente na determinação de implantação e pagamento do adicional de insalubridade.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no recurso o direito líquido e certo da impetrante ao recebimento do adicional de insalubridade.
III.
Razões de decidir 3.
Para fazer jus ao adicional de insalubridade é imprescindível que o servidor seja exposto a agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância relativos a intensidade e tempo, e que provoquem danos ou agravos à saúde, sendo tal exposição de caráter habitual e permanente, nos termos da legislação de regência. 4.
No caso, apesar de estar demonstrado que a impetrante ocupa o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, não restou comprovado que exerce função insalubre, de modo que não faz jus ao adicional pleiteado.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 11:16
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 11:16
Não-Provimento
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16/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:08:25 local.
-
04/09/2025 16:20
Incluído em pauta para 04/09/2025 04:20:34 local.
-
03/09/2025 11:49
Inclusão em Pauta
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03/09/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 11:20
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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02/09/2025 11:11
Processo Cadastrado
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02/09/2025 08:41
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/09/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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