TJMS - 0871002-47.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2025 07:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 13:40
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 16:16
de Conciliação
-
29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS), Marcio Messias de Oliveira Sandim (OAB 10217/MS), André Luiz Tanahara Pereira (OAB 11253/MS), Patrícia Silva Azevedo (OAB 17665/MS), João Vítor Souza Almeida de Oliveira (OAB 27016/MS), Cynthia Padilha (OAB 27205/MS) Processo 0871002-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marisa Claudia da Costa Zanardo - Ré: Louhainy Isabelle Rezende Miranda - Previamente à análise e homologação do acordo parcial de mérito de f. 1027-1028, ao Cartório para que habilite os advogados indicados na procuração de f. 1029 como sendo procuradores da ré Louhainy Isabelle rezende Miranda.
Anotações e comunicações de praxe.
No mais, intime-se a parte ré a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de documento pessoal seu que contenha assinatura (RG, CNH, Carteira de Trabalho, passaporte), a fim de aferir a regularidade de sua representação processual e, em consequência, dos próprios termos do acordo a ser homologado.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:37
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 07:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2025 10:45
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS) Processo 0871002-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marisa Claudia da Costa Zanardo - Ré: Louhainy Isabelle Rezende Miranda - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 29/05/2025 às 16:00h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
28/02/2025 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS) Processo 0871002-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marisa Claudia da Costa Zanardo - Ré: Louhainy Isabelle Rezende Miranda - Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
IV.
Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu; V.
Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335); VI.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º); VII.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º); VIII.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC); IX.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
X.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
27/02/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 16:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 16:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 16:33
de Instrução e Julgamento
-
27/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 07:08
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 10:13
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS) Processo 0871002-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marisa Claudia da Costa Zanardo - Ré: Louhainy Isabelle Rezende Miranda - I.
Recebo a emenda à inicial de f. 979-980.
Ao Cartório, pois, para que corrija o valor da causa para o importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme requerido pela autora.
Anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao Cartório Distribuidor.
II.
Nos termos do artigo 99, §2° do CPC, o pedido de gratuidade processual poderá ser indeferido quando não houver nos autos elementos que evidenciem a falta de recursos para fazer frente aos custos do processo e, ainda, após oportunizar a comprovação da hipossuficiência pela parte que pleiteia a concessão dos benefícios.
No caso dos autos, a parte autora, após ser instada por este Juízo a juntar documentos que comprovassem a insuficiência de recursos financeiros, assim o fez às f. 981 e seguintes, colacionando aos autos alguns extratos bancários, faturas de água e energia e holerites.
Com efeito, extrai-se da documentação apresentada pela autora que ela, de fato, não é destinatária das benesses da gratuidade da justiça, notadamente porque seu padrão de vida destoa, em absoluto, daqueles que carecem de tais benefícios para ter acesso à justiça.
De saída, o próprio negócio jurídico trazido a apreciação jurisdicional já revela não ser a autora pessoa economicamente hipossuficiente, vez que negocia a venda de imóvel que integra seu patrimônio pelo valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Sem sombra de dúvidas, a celebração de negócio jurídico desta envergadura demonstra, por si só, não estar diante de pessoa financeiramente carente, circunstância que está a afastar a presunção de pobreza, no sentido jurídico do termo, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Outrossim, infere-se que a autora reside em imóvel de alto padrão, cujos gastos com energia elétrica e água, indicados às f. 994-999, não se compatibilizam com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, especialmente porque atingem cifras elevadas que, acaso somadas, ultrapassam tranquilamente o valor de um salário mínimo nacional vigente, o que está a reforçar a necessidade de indeferimento do pleito de concessão das benesses pretendidas.
Giro outro, o simples fato da autora ser acometida de câncer não lhe garante o automático direito a gratuidade da justiça, especialmente quando a documentação amealhada nos autos sugere justamente o contrário.
Tem-se, então, que os documentos anexados pela autora estão a indicar que ela detém perfeitas condições de fazer frente aos custos do processo.
Nesse sentido é da jurisprudência, conforme se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos entre muitos de igual teor: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM RENDA ESCASSA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e a decisão que não conheceu da apelação em razão da falta de preparo, vez que a parte interessada não logrou êxito em demonstrar sua situação de hipossuficiência". () (grifei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DEJUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DA REQUERENTE. (...)AUSÊNCIADECOMPROVAÇÃODA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO DE INDEERIMENTO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O benefício da gratuidade dejustiçapode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º doart. 99 do CPCprevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, oart. 99, § 2º, do CPCdetermina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3.
A gratuidade dejustiçanão deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4.
No tocante ao pedido do aludido beneplácito pela recorrente pessoa jurídica, observa-se que, nos termos do enunciado sumular n. 481 do STJ, faz jus ao benefício dajustiçagratuitaa pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse ínterim, se os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a pessoa jurídica é incapaz de arcar com as custas do processo, revela-se acertada a decisão queindefereo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade dejustiçatambém com relação a ela. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido"().(grifei).
Logo, a prova da hipossuficiência alegada pela parte autora não restou demonstrada no presente caderno processual, não havendo nos autos elementos seguros de que a parte autora não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante do exposto, considerando que a parte autora não se enquadra como pessoa pobre na acepção jurídica do termo, indefiro o pedido de justiça gratuita por ela formulado.
Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Feito o preparo, voltem-me conclusos para decisão na fila de processos urgentes ou, caso contrário, para cancelar a distribuição.
Diligências necessárias.
Int.-se. -
20/01/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 13:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:20
Gratuidade de Justiça
-
16/01/2025 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 10:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Oton Jose Nasser de Mello (OAB 5124/MS) Processo 0871002-47.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marisa Claudia da Costa Zanardo - I.
O valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico defendido na presente demanda.
Com efeito, nasações de rescisão de contrato de compra e venda de imóvelc/c reintegração de posse, ovalor da causa deve corresponderao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, aovalordo ato jurídico em discussão (corresponde ao valor do próprio bem), acrescidos dos demais consectários contratuais que visa serem aplicados.
Neste sentido, aliás, tem-se a dicção do art. 292, inc.
II, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Outrossim, a cumulação de pedidos no caso em epígrafe, justifica à soma de todos os valores que estão sendo reclamados em Juízo, conforme prevê o inc.
VI, do art. 292, do Diploma Processual pátrio: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Por essa razão, inconcebível atribuir, como valor da causa, o importe de apenas R$ 419.779, 43 (quatrocentos e dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), notadamente quando se deflui do contrato de f. 17-21 que o valor do bem objeto da causa alcança, sozinho, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Desta forma, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emende, pois, a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor atribuído à causa, de modo a corresponder ao valor da área discutida judicialmente, acrescidos dos demais encargos contratuais que visa ver a ré condenada através desta demanda.
II.
Outrossim, previamente a análise do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora a providenciar a juntada aos autos, sob pena de indeferimento e no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovações de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
II.
Com a emenda e juntada dos documentos necessários à apuração da gratuidade processual, voltem-me conclusos na fila de medidas urgentes.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:11
Outras Decisões
-
12/12/2024 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 17:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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