TJMS - 1421205-56.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 10:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
08/08/2025 10:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:00
Certidão
-
28/07/2025 12:40
Prazo em Curso
-
28/07/2025 10:48
Certidão
-
28/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/07/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421205-56.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sergio Luiz Morelli Recorrido: Thalita Faé Giannetti Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Ministério Público Estadual. -
16/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 17:55
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 15:17
Recurso Especial
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14/07/2025 17:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 09:53
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:05
Certidão
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18/06/2025 17:44
Prazo em Curso
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18/06/2025 17:17
Certidão
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18/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 04:12
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421205-56.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sergio Luiz Morelli Recorrido: Thalita Faé Giannetti Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/06/2025 09:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/06/2025 09:33
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:12
Processo Dependente Iniciado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421205-56.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sergio Luiz Morelli Embargado: Thalita Faé Giannetti Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Constatado que as questões foram suficientemente enfrentadas no acórdão, não se cogita a presença de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por meio de aclaratórios.
O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses lançadas pelas partes, podendo decidir com base em outros fundamentos, sendo suficiente que aponte as razões pelas quais chegou à conclusão adotada no final do julgamento.
Caso concreto em que se verifica nítido propósito de rediscussão da matéria, medida inviável por meio da via estreita de embargos de declaração.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421205-56.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sergio Luiz Morelli Embargado: Thalita Faé Giannetti Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1421205-56.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sergio Luiz Morelli Embargado: Thalita Faé Giannetti Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Vistos etc.
Recebo os Embargos de Declaração, porquanto tempestivos.
Considerando a pretensão de efeitos infringentes, intime-se a embargada para, no prazo legal, manifestar-se a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421205-56.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Thalita Faé Giannetti Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARAÇÃO DE DANO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - SÚMULA N.º 623 E TEMA N.º 1204, DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - IMPOSSIBILIDADE - CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - MANUTENÇÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA QUE SE IMPÕE - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO CARACTERIZADO - SITUAÇÃO CONSOLIDADA HÁ MAIS DE 15 ANOS - AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PODER GERAL DE CAUTELA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada para apuração de dano ambiental, visando a condenação da recorrente na obrigação de: a) cercamento da área de preservação permanente e de reserva legal, b) apresentação de PRADE; c) recuperação dos danos ambientais; d) indenização por danos ambientais pretéritos e, e) indenização por danos morais coletivos. 2.
Discute-se o acerto da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada pelo Ministério Público Estadual, considerando a agravante parte legítima para responder aos termos da ação, e determinou o cercamento da área de preservação permanente e de reserva legal, inverteu o ônus da prova e ordenou à averbação sobre a existência da ação às margens da matrícula do imóvel. 3.
Conforme Súmula n.º 623 e Tema n.º 1.204, ambos do STJ, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, cabendo ao credor a sua escolha. 4.
A Súmula 618 do STJ permite a inversão do ônus da prova em ações ambientais, porém, tal providência não se opera automaticamente, devendo ser implementada distribuição dinâmica, com a inversão em prol da coletividade (princípio da precaução), apenas se for constatado que ao autor a produção da prova seja extremamente difícil ou impossível, diante da sua hipossuficiência técnica, o que incorre no caso do Ministério Público Estadual, que é órgão independente e possui corpo técnico devidamente equipado. 5.
Verificado que a situação dos autos não se amolda àquelas em que se exige reparação por atividade perigosa, na qual se admite presunção iuris tantum de veracidade, com aplicação da teoria do risco integral, mas sim de elaboração de PRADE sobre a área eventualmente degradada, não se aplica a inversão automaticamente, ainda mais quando impõe o dever de fazer prova sobre fatos ocorridos há mais de 15 anos, quando a agravante sequer era a proprietária do imóvel rural. 6.
Segundo dispõe o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Considerando que as obrigações de elaboração do PRAD e de cercamento das áreas de preservação permanente e de reserva legal da propriedade demandam investimentos financeiros elevados, mostra-se razoável que se aguarde o devido processo legal para a execução das medidas de proteção e reparação do meio ambiente, assegurando à requerida o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8.
Os documentos trazidos com a exordial evidenciam que o início da suposta atividade predatória ao meio ambiente ocorreu em 2008, sendo que o decurso de mais de 15 anos afasta a urgência na concessão da medida. 9.
A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel é cabível com base no poder geral de cautela, resguardando o direito de terceiros, sobretudo em razão da natureza propter rem da obrigação de reparar o dano ambiental.
Precedentes. 10.
Agravo parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM MAIOR EXTENSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO 2º VOGAL, VENCIDO O RELATOR. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421205-56.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Thalita Faé Giannetti Advogado: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB: 12491/MS) Advogada: Natália Feitosa Beltrão de Morais (OAB: 13355/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro de Oliveira Magalhães Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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