TJMS - 0870514-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:07
Manifestação do Ministério Público
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06/09/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:29
Autos entregues em carga ao Promotor
-
27/08/2025 10:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
21/08/2025 03:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
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18/08/2025 09:46
Prazo em Curso
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15/08/2025 17:17
Juntada de NULL
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15/08/2025 17:17
Juntada de Mandado
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11/07/2025 08:37
Juntada de Informações
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09/07/2025 23:14
Prazo em Curso
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09/07/2025 23:13
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:05
Expedição de Carta.
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08/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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08/07/2025 13:04
Expedição em análise para assinatura
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28/05/2025 09:15
Autos preparados para expedição
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23/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/05/2025 15:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/05/2025 13:38
Prazo em Curso
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08/05/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 25805A/MS) Processo 0870514-92.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Bello Alimentos Ltda - Da decisão: Ante o exposto, indefiro a liminar de segurança, determinando, a notificação da autoridade tida como coatora para, em 10 dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo para tanto, vistas ao Ministério Público Estadual, após conclusos para decisão, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 12.016/09.
Corrija o cartório o polo passivo, nele mantendo apenas o Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa na qual recai a legitimidade para responder a presente ação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
DO CARTÓRIO: Intimação da parte impetrante para comprovar o recolhimento de uma diligência do oficial de justiça. -
07/05/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 12:41
Emissão da Relação
-
05/05/2025 22:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 22:22
Proferida decisão interlocutória
-
30/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:08
Prazo em Curso
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11/04/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 25805A/MS) Processo 0870514-92.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Bello Alimentos Ltda - Concedo à impetrante o prazo de 15 dias para: Manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, considerando a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1223, em 11/12/2024, no sentido da legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS: TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3.
O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4.
O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5.
Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7.
Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8.
Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).
Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado. (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Às providências. -
10/04/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 14:56
Emissão da Relação
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17/02/2025 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/01/2025 15:30
Prazo em Curso
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20/12/2024 16:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 25805A/MS) Processo 0870514-92.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Bello Alimentos Ltda - Decisão de f. 27: "1.
Nos termos do artigo 321 do CPC, determino a emenda à inicial, no prazo de quinze dias, a fim de que a parte autora traga para os autos o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Intime-se a impetrante para que traga aos autos instrumento de procuração devidamente assinado. 3.
Após, voltem conclusos na fila de urgentes. Às providências." -
12/12/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 15:40
Emissão da Relação
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11/12/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:06
Informação do Sistema
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11/12/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/12/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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