TJMS - 0826730-29.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em data
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13/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 04:09
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana da Silva Rodrigues (OAB 22159/MS) Processo 0826730-29.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Francisca Simone da Silva - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I e II c/c artigo 490 do CPC, declaro prescrita a pretensão de recebimento de valores anteriores a 31/10/2019 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Francisca Simone da Silva em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 51/53, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatores geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (Rua Santa Bertilia, nº 1.376, quadra 29, lote 12, Jd.
Santa Emilia, Campo Grande, MS, inscrição imobiliária n. 1 *23.***.*40-53), durante o período constante no item "b" retro; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pelo autor, no valor de R$1.905,26 (um mil novecentos e cinco reais e vinte e seis centavos) a título exclusivamente de IPTU, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Francisca Simone da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
01/05/2025 06:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:24
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 19:03
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 19:03
Homologada a Transação
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25/04/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 16:50
Remetidos os Autos para destino.
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16/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 15:42
Expedição de tipo de documento.
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01/03/2025 02:35
Expedição de tipo de documento.
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01/03/2025 02:35
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 17:45
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 17:45
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
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19/02/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
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08/02/2025 12:20
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 15:06
Juntada de tipo de documento
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24/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 06:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luana da Silva Rodrigues (OAB 22159/MS) Processo 0826730-29.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Francisca Simone da Silva - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para apresentar impugnação, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Prazo 15 dias. -
17/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:24
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:29
Tutela Provisória
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07/11/2024 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 04:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 20:32
Recebidos os autos
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01/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 21:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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