TJMS - 0871142-81.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 18:06
Transitado em Julgado em data
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
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28/07/2025 11:12
Prazo em Curso
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28/07/2025 08:29
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2025 14:00
Emissão da Relação
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24/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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24/07/2025 12:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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24/07/2025 12:38
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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29/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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28/05/2025 15:25
Prazo em Curso
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09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 10:26
Prazo em Curso
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15/04/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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14/04/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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11/04/2025 14:24
Emissão da Relação
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31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 07:38
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0871142-81.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neiva Bete Martins da Silva Bento - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Neiva Bete Martins da Silva Bento em face de Banco Itaú Consignado S.A., já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/03/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 16:34
Emissão da Relação
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27/02/2025 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:23
Registro de Sentença
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24/02/2025 16:49
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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20/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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12/02/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 06:53
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871142-81.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neiva Bete Martins da Silva Bento - 1. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu posicionamento na oportunidade do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido de exibição de documentos à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, a parte autora deverá comprovar requerimento administrativo prévio, nos termos do entendimento acima exposto, já que o constante dos autos foi efetivado por e-mail, sem qualquer comprovação de recebimento pela instituição financeira (f. 23/24). 2.
Por fim, verifica-se irregularidade quanto à assinatura digital constante na representação processual e declaração de hipossuficiência (f. 14/16) colacionadas aos autos, uma vez que não foi efetivada por autoridade certificadora inclusa no rol do ICP – Brasil, nos termos do art. 1°, paragrafo 2°, inciso III, alínea a, da Lei n. 11.419/2006 e arts. 1°e 10 da Medida Provisória n. 2200-2/2/01.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) comprovar o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS; 2) regularizar a representação processual e declaração de hipossuficiência, fazendo constar assinatura efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP – Brasil.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 18:21
Emissão da Relação
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19/12/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 17:48
Despacho Saneador
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17/12/2024 08:29
Conclusos para despacho
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871142-81.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Neiva Bete Martins da Silva Bento - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas de competência bancária desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. -
16/12/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 15:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/12/2024 15:46
Redistribuição de Processo - Saída
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13/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/12/2024 14:37
Emissão da Relação
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13/12/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 14:28
Declarada incompetência
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13/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/12/2024 11:21
Informação do Sistema
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13/12/2024 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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