TJMS - 0862933-26.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 17:52 Publicado ato_publicado em 18/09/2025. 
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                                            15/09/2025 08:27 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/09/2025 11:27 Emissão da Relação 
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                                            27/08/2025 21:35 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            04/08/2025 11:41 Prazo em Curso 
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                                            01/08/2025 08:55 Publicado ato_publicado em 01/08/2025. 
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                                            31/07/2025 08:06 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/07/2025 13:30 Emissão da Relação 
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                                            30/06/2025 21:08 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            30/06/2025 21:08 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 21:08 Registro de Sentença 
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                                            30/06/2025 21:08 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/05/2025 09:48 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 21:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 16:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 10:19 Prazo em Curso 
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                                            17/04/2025 09:06 Publicado ato_publicado em 17/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:00 Intimação ADV: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB 196461/SP), Renan Gomes e Silva Nobrega (OAB 24604/MS) Processo 0862933-26.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Andréa Satake Santana, José Carlos Santana Lima - Embargda: Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Decisão de fl. 281: Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
 
 A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
 
 Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências
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                                            16/04/2025 08:28 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/04/2025 14:57 Emissão da Relação 
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                                            14/04/2025 15:47 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/04/2025 15:47 Outras Decisões 
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                                            11/04/2025 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 21:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/04/2025 03:38 Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025. 
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                                            14/03/2025 11:12 Prazo em Curso 
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                                            14/03/2025 02:56 Publicado ato_publicado em 14/03/2025. 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação ADV: Fernando Rodrigues dos Santos (OAB 196461/SP), Renan Gomes e Silva Nobrega (OAB 24604/MS) Processo 0862933-26.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Andréa Satake Santana, José Carlos Santana Lima - Embargda: Maggi Administradora de Consórcios Ltda - INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação aos embargos.
 
 Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Às providências.
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                                            13/03/2025 07:59 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            12/03/2025 11:07 Emissão da Relação 
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                                            27/02/2025 17:16 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            27/02/2025 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2025 16:42 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            07/01/2025 10:31 Prazo em Curso 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação ADV: Renan Gomes e Silva Nobrega (OAB 24604/MS) Processo 0862933-26.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Andréa Satake Santana, José Carlos Santana Lima - Embargda: Maggi Administradora de Consórcios Ltda - Decisão fl. 235:"Determino o apensamentos dos embargos à respectiva execução, caso isso não tenha sido feito.
 
 Defiro, por ora, à parte embargante, os benefícios da justiça gratuita, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, salientando que em qualquer fase da lide estes poderão ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante o art. 8º da Lei nº 1.060/50.
 
 Recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso do processo de execução, posto que não restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, ausente a garantia da da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
 
 Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC).
 
 Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações.
 
 Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento dos presentes embargos sem efeito suspensivo. Às providências.
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                                            12/12/2024 21:31 Publicado ato_publicado em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 08:10 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            11/12/2024 13:33 Emissão da Relação 
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                                            11/12/2024 11:10 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/12/2024 11:10 Outras Decisões 
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                                            02/12/2024 07:14 Conclusos para decisão 
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                                            02/12/2024 06:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/11/2024 08:12 Prazo em Curso 
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                                            05/11/2024 22:38 Publicado ato_publicado em 05/11/2024. 
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                                            05/11/2024 08:13 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/11/2024 15:14 Emissão da Relação 
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                                            01/11/2024 16:36 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            01/11/2024 16:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 07:36 Conclusos para decisão 
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                                            31/10/2024 16:26 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            31/10/2024 16:26 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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