TJMS - 0868748-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:52
Prazo em Curso
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08/08/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 12:26
Emissão da Relação
-
05/08/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 14:56
Produção de prova indeferida
-
25/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:36
Prazo em Curso
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18/06/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 15:09
Emissão da Relação
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27/05/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 14:13
Outras Decisões
-
22/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 04:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
-
27/03/2025 07:29
Prazo em Curso
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26/03/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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25/03/2025 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
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24/03/2025 18:37
Emissão da Relação
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20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:49
Prazo em Curso
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB 27149/MS) Processo 0868748-04.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Jucelma Ancelma de Paula Ribeiro - Embargda: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Decisão: “Determino o apensamento dos embargos à respectiva execução, caso isso não tenha sido feito.
Defiro, por ora, à parte embargante, os benefícios da justiça gratuita, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, salientando que em qualquer fase da lide estes poderão ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante o art. 8º da Lei nº 1.060/50.
Recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso do processo de execução, posto que não restaram satisfeitos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, ausente a garantia da da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Intime-se a parte exequente/embargada, através do Diário da Justiça, para, no prazo de quinze dias, se manifestar a respeito dos embargos (art. 920, I, do CPC).
Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações.
Certifique-se nos autos da ação da execução a interposição e o recebimento dos presentes embargos sem efeito suspensivo.” INTIMAÇÃO DO EMBARGADO, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/02/2025 21:18
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 13:45
Emissão da Relação
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13/02/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2025 15:58
Outras Decisões
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04/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 11:38
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB 27149/MS) Processo 0868748-04.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Jucelma Ancelma de Paula Ribeiro - Despacho: "Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites e extratos bancários dos últimos três meses, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos." -
12/12/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/12/2024 12:57
Emissão da Relação
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11/12/2024 11:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:14
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:37
Apensado ao processo numero do processo
-
02/12/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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