TJMS - 0808003-07.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:28
Prazo em Curso
-
04/08/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:34
Emissão da Relação
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25/07/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 15:01
Outras Decisões
-
26/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 08:42
Prazo em Curso
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26/02/2025 20:33
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 07:27
Emissão da Relação
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25/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:47
Prazo em Curso
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22/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/12/2024 05:14
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Antonio da Silva (OAB 25836/MS) Processo 0808003-07.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Vinícius Antonio da Silva, Vinícius Antonio da Silva - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 5.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 6.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/12/2024 07:27
Emissão da Relação
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29/11/2024 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:31
Retificação de Classe Processual
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25/11/2024 17:25
Apensado ao processo numero do processo
-
25/11/2024 17:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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