TJMS - 0871417-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 03:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
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07/02/2025 17:36
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Aparecido Sales (OAB 153621/SP) Processo 0871417-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Montanha Ms Comércio e Indústria de Equipamentos Rodoviários Ltda - Intimação da parte autora para se manifestar sobre devolução do AR sem cumprimento -
05/02/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 15:28
Emissão da Relação
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20/01/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 11:52
Prazo em Curso
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Aparecido Sales (OAB 153621/SP) Processo 0871417-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Montanha Ms Comércio e Indústria de Equipamentos Rodoviários Ltda - Réu: Diçon Magalhães de Oliveira - I - Em que pese a inicial tenha sido apresentada como "ação de obrigação de fazer", verifico que a única pretensão da Autora consiste na exibição de documento em face do anterior contador da empresa.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Ainda, embora não tenha vislumbrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o caso, considerando que a mera recusa do Réu em fornecer documentos contábeis não atende a esse requisito, observo que a concessão de tutela para a obtenção de documentos é desnecessária, uma vez que a exibição pretendida se dará no prazo da defesa.
II - Montanha Ms Comércio e Indústria de Equipamentos Rodoviários Ltda, qualificados nos autos, por intermédio de advogada constituída, ajuizou pedido de exibição de documentos contra Diçon Magalhães de Oliveira, com o desiderato de obter cópia de: "[...] todos os documentos contábeis e fiscais, tais como como balanços, balancetes, DREs, etc, da empresa autora correspondente ao período em que laborou para esta", eis que as partes teriam firmado contrato para prestação de serviços contábeis no período de 02/05/2011 a 30/04/2021, mas que após o término do contrato, o Réu não forneceu os documentos contábeis e fiscais da empresa, mesmo após a empresa Autora os ter solicitado por inúmeras vezes, inclusive via notificação extrajudicial.
Decido.
As disposições dos arts. 844 e 845 do antigo CPC, que tratavam especificamente da medida cautelar da exibição de documentos, não foram contempladas no CPC de 2015.
Todavia, no escólio de TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros processualistas, em comentário ao art. 401 do novo CPC: "Se o documento ou coisa relevante para a solução do litígio estiver na posse de terceiro, o procedimento previsto para requerer a sua apresentação será aquele dos arts. 401 a 403 do NCPC.
Não se trata, neste caso, de mero incidente, mas de ação probatória, que instaura uma nova relação processual.
Essa ação poderá ser autônoma, se intentada antes do ajuizamento de eventual demanda cujo objeto seja relacionado à prova que se pretende produzir; ou acessória (art. 61 do NCPC), uma vez destinada a produzir prova em demanda já existente." (in Novo CPC artigo por artigo - Editora RT, 3ª tiragem, pág. 685/686). É certo que a ação de exibição de documentos se prestava a evitar a ocorrência de uma ação mal proposta ou instruída de forma deficiente, conforme ensinamento de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.
No caso, os documentos de fls. 32/39 evidenciam que os Autores postularam junto à parte Requerida a entrega dos documentos, mas que seu pedido não foi atendido integralmente.
Por outro lado, anoto que "ex vi" do enunciado da Súmula 372 do E.
STJ: "Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória", que permanece vigente após a promulgação do CPC/15, consoante recente julgado da C.
Corte.
Nesse sentido: (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 2.060.566/GO - Relator: Exmo.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - v.u. - julgado em 30/5/2022).
III - Diante disso, defiro o pedido da Autora e determino que a parte Requerida faça a exibição nos autos, no prazo de 15 dias, de cópias legíveis de: "[...] todos os documentos contábeis e fiscais, tais como como balanços, balancetes, DREs, etc, da empresa autora correspondente ao período em que laborou para esta", ou seja, no período de 02/05/2011 a 30/04/2021, sob as cominações do art. 400, I, do CPC, devendo ser intimada.
IV - Cite-se e intime-se a parte Requerida, por AR de mão-própria, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse pela Autora na realização do ato.
Caso necessário desde já defiro a citação mediante carta precatória. -
19/12/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 15:15
Expedição de Carta.
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19/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 15:47
Emissão da Relação
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18/12/2024 15:46
Expedição em análise para assinatura
-
18/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/12/2024 09:51
Informação do Sistema
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16/12/2024 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/12/2024 09:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/12/2024 09:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/12/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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