TJMS - 0806180-46.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:20
Prazo em Curso
-
15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 12:52
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
13/08/2025 11:34
Prazo em Curso
-
13/08/2025 11:34
Certidão
-
13/08/2025 11:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
13/08/2025 10:16
Certidão
-
13/08/2025 10:16
Certidão
-
13/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806180-46.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO LOCAL COM A TESE FIXADA NO TEMA 793 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de Epifania Vilhalva de Oliveira e Município de Dourados, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.
O agravante sustenta que houve violação à tese de repercussão geral firmada no RE 855.178/SE, ao não se direcionar a obrigação de fornecer tratamento médico ao ente federativo competente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, ao reconhecer a responsabilidade solidária do Estado e do Município no fornecimento de tratamento médico à autora, está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no Tema 793 do STF reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais na área da saúde, ao mesmo tempo em que autoriza o direcionamento do cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências e o ressarcimento do ente que suportar o ônus financeiro. 4.
O acórdão recorrido reconhece expressamente a solidariedade entre Estado e Município, e acolhe a orientação do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), que indica ambos como responsáveis pela prestação do tratamento, de modo que não há afronta ao entendimento firmado pelo STF. 5.
A jurisprudência do STJ e do próprio TJMS esclarece que o direcionamento previsto no Tema 793 diz respeito à fase de cumprimento de sentença e ao eventual ressarcimento entre os entes, não afastando a legitimidade solidária no polo passivo da ação. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 855.178/SE, reafirmou a solidariedade e detalhou que o direcionamento e o ressarcimento devem observar os critérios de hierarquização e descentralização do SUS, mas sem excluir a possibilidade de responsabilização conjunta dos entes. 7.
A decisão recorrida, ao manter a obrigação solidária de Estado e Município, está alinhada com a tese do STF, que preserva a solidariedade e admite o redirecionamento da obrigação apenas quando necessário, sem invalidar a legitimação inicial dos entes demandados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade solidária dos entes federativos nas ações de saúde permite a legitimação passiva conjunta ou isolada de qualquer deles. 2.
O direcionamento do cumprimento da obrigação conforme a repartição de competências do SUS aplica-se na fase de execução, sem afastar a solidariedade na fase de conhecimento. 3.
O acórdão que reconhece a responsabilidade solidária entre Estado e Município pelo fornecimento de tratamento médico, com base em parecer técnico e na jurisprudência consolidada, está em conformidade com a tese firmada no Tema 793 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC, arts. 85, § 8º; Lei 8.080/1990; Decreto 7.508/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015, DJe 16.03.2015; STF, EDcl no RE 855.178/SE, rel.
Min.
Edson Fachin, j. 25.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, j. 17.03.2020; STJ, AgInt no CC 192.885/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 30.05.2023; TJMS, Ap.
Cív. 0900002-28.2020.8.12.0003, rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa, j. 07.12.2022; TJMS, AI 1416413-30.2022.8.12.0000, rel.
Des.
Jaceguara Dantas, j. 06.12.2022; TJMS, Ap.
Cív. 0802984-25.2021.8.12.0018, rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 29.11.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:10
Não-Provimento
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806180-46.2024.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Interessado: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/08/2025 13:01
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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29/07/2025 13:22
Incluído em pauta para 29/07/2025 01:22:04 local.
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 13:47
Incluído em pauta para 25/07/2025 01:47:00 local.
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25/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 18:09
Inclusão em Pauta
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17/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806180-46.2024.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Interessado: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 13:18
Certidão
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28/05/2025 13:17
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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28/05/2025 05:42
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 01:56
Certidão
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28/05/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
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28/05/2025 01:56
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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28/05/2025 01:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/05/2025 01:56
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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28/05/2025 00:01
Publicação
-
28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0806180-46.2024.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 13:03
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
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27/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:57
Processo Dependente Iniciado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806180-46.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806180-46.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Interessado: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente recurso especial, interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806180-46.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Interessado: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 2ª Inst.: Marisa Nunes dos Santos Rodrigues (OAB: 385671DP/MS) Certifique a serventia o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso por parte do Município de Dourados.
I.C. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806180-46.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/02/2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806180-46.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA -PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806180-46.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806180-46.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO OU AO MUNICÍPIO - IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTOSUBSEQUENTE À CIRURGIA - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO VALORES - INVIABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - RECURSO DO ESTADO E DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do tratamento médico requerido, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação a apenas um dos entes federativos demandados.
No caso concreto, está comprovada, por laudo médico circunstanciado, a imprescindibilidade e a urgência do tratamento médico pleiteado, bem como a hipossuficiência financeira da apelante e a impossibilidade de arcar com o custo do tratamento com seus próprios recursos.
Ademais, o próprio Parecer do NAT foi favorável à pretensão da apelante.
Para que seja efetiva, a prestação jurisdicional deve abranger todos os procedimentos e insumos que englobam o tratamento de que necessita o paciente, ainda que a sua individualização dependa de posterior prescrição médica.
Em se tratando de ação judicial em face da Fazenda Pública que envolve a tutela ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável e, por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, seguindo o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Recurso do Estado e da parte autora conhecidos e parcialmente providos.
Recurso do Município conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos do Estado e da parte autora, e negaram provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806180-46.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Epifania Vilhalva de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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