TJMS - 0802063-22.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:06
Prazo em Curso
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01/08/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 16:22
Emissão da Relação
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18/07/2025 12:25
Documento Digitalizado
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15/07/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:37
Prazo em Curso
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15/05/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS) Processo 0802063-22.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intime-se o exequente para que atualize o débito acompanhado do CNPJ ou CPF do devedor postulando o que de direito, em 15 dias. -
14/05/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 09:07
Emissão da Relação
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12/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:44
Prazo em Curso
-
06/05/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS) Processo 0802063-22.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intimação para requerer o que de direito, face decurso de prazo f. 157. -
01/05/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 10:17
Emissão da Relação
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05/04/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
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01/04/2025 15:29
Prazo em Curso
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01/04/2025 13:52
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 13:52
Juntada de NULL
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01/04/2025 13:52
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 13:52
Juntada de NULL
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13/03/2025 18:43
Prazo em Curso
-
13/03/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:54
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2025 16:26
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/02/2025 09:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/02/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 15:59
Emissão da Relação
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15/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 14:22
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS) Processo 0802063-22.2024.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Vistos, 1.
Nos termos do art. 829 do CPC/2015, cite-se a parte executada, por carta com A.R., salvo se houver pedido justificado da parte autora para realização por oficial de justiça, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito (Art. 827, §1° do CPC).Voltando o A.R. negativo, cite-se por oficial de justiça (Art. 249 do CPC).
Restando infrutíferas as diligências para localização da parte devedora, diga a parte autora em 10 (dez) dias e venham conclusos. 2.
Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a) executado(a) (Art. 829, §1° do CPC).
A penhora deve recair sobre os bens indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(a) executado(a) e aceitos pelo juiz.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e restando infrutífera a tentativa de penhora determinada no item 2, proceda-se à penhora on-line (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo. 3.1.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a) executado(a), a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 3.5.
Caso seja infrutífera a penhora do item 3, defiro o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, se solicitado pela parte credora, assim, determino que à Secretaria que diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do(a) executado(a) sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária.
A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. 3.6.
Nomeio como fiel depositário o(a) próprio(a) devedor(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.7.
Ao mesmo tempo, determino que o Senhor Oficial de Justiça proceda à avaliação direta (e se inviável esta, deverá fazer a avaliação indireta) do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias. 3.8.
Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do bem penhorado, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio como concordância. 4.
Intimações e diligências necessárias. -
12/12/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 17:33
Prazo em Curso
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12/12/2024 17:21
Expedição de Carta.
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12/12/2024 17:21
Expedição de Carta.
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12/12/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 16:06
Expedição em análise para assinatura
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11/12/2024 14:20
Autos preparados para expedição
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11/12/2024 14:20
Emissão da Relação
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04/12/2024 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/11/2024 12:01
Informação do Sistema
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20/11/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/11/2024 11:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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