TJMS - 0806661-61.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/08/2025.
-
30/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 06:57
Prazo em Curso
-
22/08/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Posto isto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, suspendendo a exigibilidade pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não feito.
Sem reexame necessário diante do art. 496 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:11
Emissão da Relação
-
06/08/2025 10:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:23
Registro de Sentença
-
06/08/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 14:24
Prazo em Curso
-
27/03/2025 13:58
Documento Digitalizado
-
26/03/2025 09:35
Prazo em Curso
-
26/03/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS) Processo 0806661-61.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Érico Galego Marcondes - Intimação da parte autora para se manifestar a respeito das contestação apresentada, em quinze dias. -
25/03/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 08:40
Emissão da Relação
-
22/03/2025 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 15:37
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS) Processo 0806661-61.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Érico Galego Marcondes - Intimação da parte autora para se manifestar a respeito da juntada do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º do CPC). -
20/03/2025 14:27
Prazo em Curso
-
20/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:45
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:29
Emissão da Relação
-
18/03/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:12
Prazo em Curso
-
31/01/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 03:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS) Processo 0806661-61.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Érico Galego Marcondes - Intimação das partes da perícia designada para o dia 19/02/2025 às 14:00 horas, a ser realizada, no edifício do foro desta comarca, Av.
Alcides Menezes de Faria, 1137, Nova Andradina - MS.
Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, que deverá comparecer munido de documento de identificação com foto e todos os exames/laudos que possuir, bem como, fica a parte autora intimada de que o não comparecimento na perícia agendada será interpretado em seu desfavor.
Todos periciados devem adentrar no ambiente do Fórum somente 15 minutos antes do horário agendado; deverão entrar desacompanhados, tanto no Fórum, quanto na sala de perícias, exceto em caso de incapazes ou de médicos assistentes. -
22/01/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:28
Documento Digitalizado
-
21/01/2025 14:20
Autos preparados para expedição
-
21/01/2025 13:15
Emissão da Relação
-
16/01/2025 14:59
Documento Digitalizado
-
16/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:43
Prazo em Curso
-
14/01/2025 19:04
Autos preparados para expedição
-
13/01/2025 18:59
Prazo em Curso
-
18/12/2024 05:07
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS) Processo 0806661-61.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Érico Galego Marcondes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Isso posto, indefiro a concessão dos efeitos da tutela antecipada, tendo em vista a carência de ambos os requisitos prescritos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No mais, na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, adoto o entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no art. 139, VI, CPC. É nessa linha, inclusive, a Recomendação n. 1, de maio de 2016, do Conselho Superior da Magistratura do TJMS.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: 1.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. 2.
Antecipo a perícia, com apoio no art. 1º, I, da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de que o processo já contenha todos os elementos probatórios mais rapidamente, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Para proceder exame na parte autora, independente de compromisso, nomeio perito o médico Dr.
Bruno Henrique Cardoso, cujos dados são de conhecimento do Cartório, fixando-lhe honorários periciais em R$ 500,00.
Ressalto que a fixação em valor superior à Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ocorreu em virtude da inexistência/dificuldade em encontrar outros profissionais que aceitem o encargo por quantia inferior.
O Cartório deverá entrar em contato com o profissional para agendamento da perícia, intimando-se o(a) requerente desta.
DA INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA: a parte autora deverá ser intimada por meio de seu advogado constituído, sendo desnecessária a expedição de mandado.
Quando a parte for assistida pela Defensoria Pública deverá ser intimada pessoalmente.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária.
Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação e da data da perícia, informando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe o formulário de perícia, conforme Recomendação n. 01/2015 do CNJ: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I DADOS GERAIS DO PROCESSO A) Número do processo; B) Juizado/Vara.
II DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado Civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de nascimento; F) Escolaridade; G) Formação técnico-profissional.
III DADOS GERAIS DA PERÍCIA A) Data do exame; B) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; C) Assistente técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); D) Assistente técnico do autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
IV HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIANDO(A) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiência laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
V EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); C) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do início da(s) doença(s)/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? M) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: A) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? B) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstacie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
C) O (a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? D) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? E) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? F) A mobilidade das articulações está preservada? G) A sequela ou lesão porventua verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? H) Face à sequela, ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
VIII ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame).
Local, data.
Assinatura do Perito Judicial.
Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora.
Assinatura do Assistente Técnico do INSS.
Atente o perito que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC).
Caso não haja nos autos quesitos suplementares, cientifiquem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, querendo, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos (art. 465, §1º, II, CPC).
Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame a ser agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. 3.
Com a juntada do laudo aos autos, vista à parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) e cite-se o réu, na pessoa de seu procurador, para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e, no mesmo prazo, requisitem-se-lhe todas as informações que eventualmente dispõe em relação à parte autora (benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-de-contribuição etc), sob pena de se considerar em seu desfavor as alegações atinentes a documentos que retiver.
No mesmo prazo, a parte ré deverá trazer aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Após, conclusos para SENTENÇA. Às providências. -
17/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 08:07
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 07:47
Emissão da Relação
-
29/11/2024 00:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 18:22
Outras Decisões
-
12/11/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/11/2024 15:09
Informação do Sistema
-
12/11/2024 15:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/11/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822731-05.2023.8.12.0110
Thomas Harujiro Higashi Damasceno
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Kessy Hanako Higashi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2023 17:56
Processo nº 0806716-12.2024.8.12.0017
Afonso Aparecido da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ilson Roberto Morao Cherubim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2024 18:25
Processo nº 0837803-44.2018.8.12.0001
Santo Antonio Servicos Funerarios LTDA
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sergio Ricardo Pires de Aragao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2025 16:36
Processo nº 0837803-44.2018.8.12.0001
Santo Antonio Servicos Funerarios LTDA
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sergio Ricardo Pires Aragao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/04/2021 13:37
Processo nº 0801058-34.2020.8.12.0021
Nivaldo Mariano da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2020 15:47