TJMS - 0867955-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:40
Prazo em Curso
-
05/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2025 14:52
Emissão da Relação
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23/07/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:54
Prazo em Curso
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14/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 06:48
Emissão da Relação
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07/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 06:42
Prazo em Curso
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20/01/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcides Ney José Gomes (OAB 8659/MS) Processo 0867955-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cappelletto Transportes Ltda - Réu: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A - II - Diante disso, tenho que estão satisfeitos, por ora, os requisitos do art. 300 "caput" e § 3º, do novo CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, e determino à empresa Ré que suspenda, de imediato e por qualquer meio, a cobrança do débito questionado, no valor de R$ 101.304,00 (fls. 125) em nome da Autora e também se abstenha de promover a inclusão do nome da Autora em cadastro de inadimplentes ou Cartórios de Protestos, em razão dos referidos débitos, até que sobrevenha decisão definitiva, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao período de 30 dias, para o caso de descumprimento desta ordem.
III - Cite-se a Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse da parte Autora na realização do ato.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
IV - Ainda, observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados os documentos que comprovem a regularidade da cobrança do débito questionado, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
V - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, Dje de 6/3/2024.) -
09/01/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 14:32
Emissão da Relação
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08/01/2025 14:31
Expedição de Carta.
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19/12/2024 11:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 11:29
Tutela Provisória
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18/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:40
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alcides Ney José Gomes (OAB 8659/MS) Processo 0867955-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cappelletto Transportes Ltda - Réu: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A - I - Intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo quitar as custas processuais que dizem respeito a guia de fls. 160/161, sob pena de cancelamento da distribuição.
II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes para análise do pedido de tutela de urgência. -
13/12/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 17:13
Emissão da Relação
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11/12/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/12/2024 17:49
Emenda à Inicial
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11/12/2024 09:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/11/2024 11:52
Informação do Sistema
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28/11/2024 11:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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