TJMS - 0803258-81.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:13
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2025 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2025 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 09:34
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2025 10:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:35
Realizado cálculo de custas
-
17/02/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em data
-
19/12/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Moro Alessi Filho (OAB 26679/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0803258-81.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Urcelina Ferreira de Moraes - Réu: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas- Caap - Intimação acerca da sentença de fls. 41/45 (parte final): "...Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, afim de: a) declarar a inexistência de débito referente a qualquer serviço ou contribuição junto a associação requerida e de relação jurídica relativa ao contrato de adesão do autor à mesma, por conseguinte confirmo a tutela concedida às fls. 26/27; b) condenar a requerida a proceder à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da requerente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir a citação, e correção monetária pelo IGP-M/FGV a contar da data do efetivo desconto; c) condenar a requerida ao pagamento de danos morais em favor da requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença.
Face a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
18/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 10:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de parte
-
11/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:26
Juntada de tipo de documento
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20/06/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:56
Tutela Provisória
-
14/05/2024 11:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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