TJMS - 0871460-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:16
Prazo em Curso
-
28/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/07/2025 17:20
Emissão da Relação
-
24/07/2025 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 15:39
Outras Decisões
-
25/04/2025 22:26
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:53
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 17:03
Informação do Sistema
-
17/03/2025 17:03
Apensado ao processo numero do processo
-
17/03/2025 17:02
Informação do Sistema
-
17/03/2025 17:02
Apensado ao processo numero do processo
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Vieira dos Santos (OAB 23752/MS), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0871460-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Marin Cruz de Oliveira - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Ciente da interposição de recurso de agravo, face a decisão de f. 93-95, não obstante, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se, no mais, informações quanto ao julgamento do agravo interposto e, em seguida, voltem-me conclusos. -
25/02/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 13:27
Prazo em Curso
-
24/02/2025 13:26
Emissão da Relação
-
21/02/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 07:12
Informação do Sistema
-
19/02/2025 19:01
Juntada de Informações
-
17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 11:29
Prazo em Curso
-
10/02/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 18:58
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Vieira dos Santos (OAB 23752/MS), Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0871460-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Marin Cruz de Oliveira - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - I.
Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, que a ré proceda o cancelamento provisório do gravame vinculado ao seu veículo, indicado como sendo de n° AYMM20037302599, substituindo-o pelo gravame de nº AYME00536115516, porquanto condizente com o número de contrato de financiamento que mantém com ela.
Averba, para tanto, que após retomar a posse do veículo financiado, apreendido em ação judicial de busca e apreensão, a ré procedeu a baixa do grave original, substituindo-o por um outro que em nada se relaciona com o contrato que ainda se mantém ativo.
Diz que a alteração indevida do gravame tem gerado entraves na regularização do veículo, de modo que a utilização da restrição originária (AYME00536115516) revela ser medida de rigor.
Instada a se manifestar sobre o pleito liminar, o réu apresentou resposta às f. 39-52, se limitando a discorrer acerca da regularidade de seu comportamento em relação a busca e apreensão veicular.
Silenciou-se acerca da alteração do número de gravame incidente sobre a coisa litigiosa.
Decido.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Isto porque, estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a parte autora demonstrou manter com a ré contrato de financiamento de bem móvel, registrado sob o nº. 536115516, conforme bem comprova o instrumento contratual de f. 21-28: A partir desta avença, naturalmente fez-se incidir o gravame de nº.
AYME00536115516 sobre o automóvel objeto de embate jurisdicional, se compatibilizando, justamente, com o número do contrato que as partes mantém entre si.
Ocorre, contudo, que após sofrer ação de busca e apreensão e o autor lograr êxito em retomar para si a posse do veículo, àquele gravame inicial foi irregularmente substituído pelo de nº.
AYMM20037302599, consoante extrato de f. 3, circunstância que têm trazido embaraços à livre utilização da coisa pelo autor.
Induvidoso, portanto, que a substituição do gravame pela ré não se justifica, de sorte que a correção da numeração desta restrição revela ser medida de rigor, inclusive para evitar entraves administrativos desnecessários à pessoa do autor, especialmente no que se refere ao pagamento de débitos tributários e/ou não tributários, obtenção de licenciamento e etc.
O perigo de dano é patente, uma vez que a mantença da situação fática tende a gerar prejuízos ao autor que, por seu turno, não consegue livremente utilizar-se da coisa.
Outrossim, a medida não acarreta qualquer prejuízo à ré, que mantém-se resguardada a partir da restrição originária que devida e corretamente vinculam as partes.
Deste modo, defiro o pedido de tutela de urgência constante da inicial, para o fim de determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, promova a baixa do gravame de nº.
AYMM20037302599, substituindo-o pelo de nº.
AYME00536115516, incidente sobre o veículo financiado pelo autor através do contrato de nº. 536115516, sob pena de incorrer em multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II.
No mais, postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
III.
Considerando que a ré já ofertou contestação, intime-se a parte autora a se manifestar sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
IV.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Intimem-se. -
24/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 13:16
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/01/2025 16:32
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2025 16:26
Emissão da Relação
-
23/01/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 14:27
Tutela Provisória
-
21/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 10:40
Prazo em Curso
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07/01/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Vieira dos Santos (OAB 23752/MS), Lucas Henrique Damasceno (OAB 25903/MS) Processo 0871460-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Orlando Marin Cruz de Oliveira - Ré: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - I.
Recebo a inicial de f. 1-14.
II.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do autor, forte em sua declaração de pobreza e documentos de f. 18-20.
III.
No mais, não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação, intime-se a parte ré por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
IV.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
19/12/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 14:53
Prazo em Curso
-
18/12/2024 14:53
Emissão da Relação
-
18/12/2024 10:11
Expedição de Carta.
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17/12/2024 18:55
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2024 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 13:38
Despacho Saneador
-
16/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:31
Informação do Sistema
-
16/12/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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