TJMS - 0872610-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2025 14:03
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 14:03
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 11:41
Remetidos os Autos para destino.
-
30/06/2025 10:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:02
Decisão ou Despacho
-
23/04/2025 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0872610-80.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Márcia Maria Dorigon Torres - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
21/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:47
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 13:54
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:27
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0872610-80.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Márcia Maria Dorigon Torres - Réu: Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 25/26: Trata-se de ação proposta por MARCIA MARIA DORIGON TORRES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.
Requer tutela de urgência para que o banco exiba os instrumentos contratuais mencionados na inicial. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Recebo a presente como produção antecipada de provas, previsto no art. 381 a 383, do CPC.
Ao cartório para retificar a autuação/cadastro do processo, se for o caso. 2.
Face o documento de f. 19, defiro à autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
Anote-se. 3.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito".
Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos".
A produção antecipada de provas tem rito especial, previsto nos arts. 381 a 383, do CPC, na qual o réu é citado para apresentar ou participar da produção das provas, não sendo admitido, neste procedimento, defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Em tal situação, considerando que será determinada a citação do réu para apresentar o contrato e demais documentos relativos a anotação controvertida nos autos, resulta evidente não haver compatibilidade, no caso concreto, entre o rito especial do procedimento e a tutela antecipada requerida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para, em quinze dias, apresentar os documentos discriminados pelo autor, se os possuir, ficando advertido, na forma do art. 382, § 4º, do CPC, que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 5.
Apresentada resposta e os documentos pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se em cartório por um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do art. 383, do CPC e, após, arquivem-se com as cautelas de lei, descabendo a entrega dos autos ao requerente, nos termos do parágrafo único, por tramitarem os autos de forma digital.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:55
Outras Decisões
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19/12/2024 10:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2024 10:30
Retificação de Classe Processual
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19/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:53
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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