TJMS - 0801593-10.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:22
Certidão
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18/08/2025 13:22
Recurso Eletrônico Baixado
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18/08/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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17/07/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801593-10.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Policon Engenharia Ltda.
Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelado: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Considerando a prolação do acórdão às fls. 361/372, aguarde-se, em secretaria, o decurso do prazo legal para interposição de recurso excepcional, nos moldes do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o referido prazo in albis, sem a interposição de recurso, baixe-se imediatamente os autos ao Juízo de origem, com a devida certificação, para que se proceda à anotação da penhora no rosto dos autos, conforme solicitado pela 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes da Comarca de Campo Grande. Às providências.
Cumpra-se. -
16/07/2025 12:45
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:18
Conclusos para decisão
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15/07/2025 15:16
Documento Digitalizado
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15/07/2025 15:16
Juntada de Ofício
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26/06/2025 13:43
Certidão
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26/06/2025 13:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 13:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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25/06/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/06/2025 03:06
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801593-10.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Policon Engenharia Ltda.
Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelado: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - VIGÊNCIA DA LEI N. 8.666/93 - REAJUSTE DE PREÇOS - CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA - PRECLUSÃO LÓGICA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATAS DAS MEDIÇÕES - NÃO CONFIGURAÇÃO - TERMO FINAL DO REAJUSTE - DATA DE CADA BOLETIM DE MEDIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE À MEDIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
O reajuste de preços previsto contratualmente constitui direito subjetivo do contratado, não se exigindo prévio requerimento administrativo para sua fruição. 2.
A ausência de reajuste, quando previsto em cláusula contratual e aplicável após o interstício mínimo legal, configura omissão da Administração que enseja recomposição do valor contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. 3.
O prazo prescricional para cobrança de valores decorrentes do reajuste conta-se a partir da data de exigibilidade de cada obrigação, o que, nos contratos administrativos com medição, corresponde à data de conclusão do boletim. 4.
O termo final do reajuste deve coincidir com a data da execução da parcela contratual, e não com o momento do pagamento. 5.
A correção monetária incide a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à realização da obra, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Recurso do Município desprovido.
Recurso da empresa provido para ajustar os termos da sentença quanto ao limite do reajuste e à data de início da correção monetária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE MIRANDA E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE POLICON ENGENHARIA LTDA., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
24/06/2025 11:02
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 17:53
Não-Provimento
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23/06/2025 14:03
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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18/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/06/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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18/06/2025 14:00
Julgado
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 15:29
Incluído em pauta para 05/06/2025 03:29:31 local.
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05/06/2025 13:12
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 13:29
Inclusão em Pauta
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24/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/05/2025 17:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:37
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/04/2025 11:37
Certidão
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09/04/2025 11:37
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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09/04/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801593-10.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Policon Engenharia Ltda.
Advogado: Lucas Medeiros Duarte (OAB: 18353/MS) Advogado: Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB: 20027/MS) Advogado: Rafael Medeiros Duarte (OAB: 13038/MS) Apelado: Município de Miranda Advogado: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/04/2025 16:33
Remessa à Imprensa Oficial
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08/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 16:16
Processo Cadastrado
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08/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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