TJMS - 0802503-57.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em "data"
-
22/04/2025 13:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802503-57.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Jucilene Mariano da Silva Franco Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO CONTRATUAL E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado pela parte autora, com reconhecimento facial, documentos pessoais, e demonstrou o comprovante de transferência eletrônica do valor contratado. 2.
A parte autora não apresentou qualquer prova de vício de consentimento, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento dos termos do contrato para afastar sua validade. 3.
Diante da comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Recurso desprovido. -
15/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:11
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 05:11
Não-Provimento
-
14/04/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802503-57.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jucilene Mariano da Silva Franco Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 04:49
Inclusão em pauta
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14/03/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 02:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802503-57.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Jucilene Mariano da Silva Franco Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Banco Master S.a Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 14:30
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 14:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
13/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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