TJMS - 0800543-72.2024.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:21
Certidão
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22/08/2025 10:21
Recurso Eletrônico Baixado
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22/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:28
Transitado em Julgado em "data"
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30/07/2025 12:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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29/07/2025 02:05
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 16:54
Julgamento Virtual Finalizado
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25/07/2025 16:54
Não-Provimento
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14/07/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800543-72.2024.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Embargada: Márcia Regina da Silava dos Santos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
11/07/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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11/07/2025 16:13
Incluído em pauta para 11/07/2025 04:13:14 local.
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08/07/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800543-72.2024.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Embargada: Márcia Regina da Silava dos Santos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/07/2025 13:49
Remessa à Imprensa Oficial
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07/07/2025 13:17
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:17
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800543-72.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Márcia Regina da Silava dos Santos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INOCORRÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - INEXISTÊNCIA DA TAXA REMUNERATÓRIA A SER CAPITALIZADA NO PERÍODO - DEVER DE INFORMAÇÃO - ART. 6º, III, DO CDC - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, há a necessidade de o recorrente apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais pretende a anulação ou reforma da decisão vergastada, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente a parte apelante.
Inexistindo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), descabida a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste. É legítima a estipulação das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, que remuneram o serviço prestado e desde que o valor cobrado não seja excessivamente oneroso, o que não se verificou na espécie.
A tarifa de cadastro é válida nos contratos posteriores à Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, podendo ser cobrada na primeira relação entre consumidor e instituição financeira e desde que o valor exigido não se revele abusivo.
Mediante a análise das circunstância do caso em tela, não se verifica abusividade na contratação da tarifa de cadastro.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800543-72.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Márcia Regina da Silava dos Santos Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco C6 S/A Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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