TJMS - 0805751-61.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:25
Prazo em Curso
-
02/09/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 15:26
Emissão da Relação
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20/08/2025 18:48
Juntada de NULL
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11/07/2025 17:25
Prazo em Curso
-
11/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 12:33
Expedição em análise para assinatura
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04/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 19:12
Autos preparados para expedição
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13/06/2025 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/06/2025 12:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/06/2025 04:24
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 13:35
Prazo em Curso
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06/06/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/06/2025 17:22
Emissão da Relação
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02/06/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:20
Prazo em Curso
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21/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0805751-61.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do(s) aviso(s) de recebimento retro(s), o(s) qual(ais) resultou(aram) NEGATIVO(S).
Requerendo expedição de eventual mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
20/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 18:44
Emissão da Relação
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15/05/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 18:04
Prazo em Curso
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11/04/2025 17:26
Prazo em Curso
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11/04/2025 17:24
Expedição de Carta.
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07/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0805751-61.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 01.
Adição de artigos para fundamentação do dispositivo da sentença Primeiramente, antes de prosseguir, infere-se a necessidade de correção de erro material na sentença, o que se justifica pelo disposto no art. 494 do CPC, que admite a retificação de inexatidões evidentes, independentemente do trânsito em julgado.
Isso porque, embora a sentença tenha se fundamentado na ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo - em razão da não juntada de procuração regularizada, que ensejaria a aplicação do artigo 485, IV, do CPC -, para que o dispositivo fique integralmente fundamentado, devem ser considerados também os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Isto se deve ao fato de que, ao final, a parte deixou de emendar adequadamente a petição inicial, o que acarreta a aplicação dos dispositivos mencionados.
Em decorrência do exposto, além da aplicação já fundamentada do artigo 485, IV, do CPC, acrescentando-se os dispositivos supramencionados, tem-se o seguinte dispositivo: Posto isso, por todo exposto, indefiro liminarmente a inicial e decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, IV do Código de Processo Civil. 02.
Efeito regressivo da apelação Ao compulsar os autos, infere-se que a parte interpôs recurso de apelação com efeito regressivo às fls. 49-60 dos autos.
O efeito regressivo da apelação, previsto no § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil, estabelece que, ao ser interposta a apelação em qualquer um dos casos nos incisos deste artigo, o juiz terá o prazo de 5 (cinco) dias para retratar-se de sua decisão - ou seja, o conceito de efeito regressivo implica na possibilidade de o juiz reconsiderar sua sentença, possivelmente modificando ou anulando o que foi decidido inicialmente. À vista disso, malgrado a apelação possua o chamado efeito regressivo (decorrente do indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito), mantenho a posição anterior.
Explica-se: No caso concreto, a parte foi devidamente intimada para manifestar acerca da informação de que o veículo objeto da ação encontra-se registrado em nome de terceiro estranho à lide e, portanto, por tratar-se de um contrato de alienação fiduciária, a transferência do veículo depende(ria) de anuência do banco credor.
Contudo, em resposta, apenas alegou que o veículo permanece registrado em nome de terceiro porque o requerido não providenciou a devida transferência.
Assim, deixou de comprovar que o requerido tenha realizado a compra do veículo e/ou de que o numerário objeto do contrato crédito tenha sido repassado ao proprietário registral, ou ainda que este tenha consentido com a constituição da alienação fiduciária em favor da parte autora, não sendo suficiente a inclusão do gravame para comprovar a efetiva tradição do bem ao suposto devedor.
Dessa forma, o risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé torna inviável a medida executiva da busca e apreensão, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2095740/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que estabelece a necessidade de comprovação da tradição do veículo ao devedor fiduciante como requisito para a eficácia da garantia entre as partes.
Segue ementa para conferência: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1.
Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.3.
A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário.
A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.
Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor.
Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).5.
A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.6.
No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão.
Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 2095740 DF 2023/0323266-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2024)" No mesmo sentido, menciona-se decisão do egrégio Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA LIDE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O registro do veículo em nome de terceiro obsta a instituição financeira de perseguir o direito alegado por meio do procedimento específico da ação de busca e apreensão. 2.
Sentença mantida. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08016653520218120046 Chapadão do Sul, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 20/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) Desse modo, considerando que a ausência de comprovação da tradição do bem à parte requerida impede o reconhecimento da relação jurídica essencial ao pleito de busca e apreensão, verifica-se a inexistência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da demanda. 03.
Assim, por todo exposto, recebo o recurso de apelação e nos moldes do § 1º do artigo 331 do NCPC, cite-se o réu (AR/MP se pessoa física e AR se pessoa jurídica) para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do artigo 1.010 do NCPC). 04.
Com ou sem resposta, e neste último caso, certificado o decurso de prazo, encaminhem-se os autos ao E.
TJMS.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 14:23
Expedição em análise para assinatura
-
03/04/2025 13:48
Autos preparados para expedição
-
03/04/2025 13:48
Emissão da Relação
-
24/03/2025 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Apelação
-
31/01/2025 13:46
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0805751-61.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Posto isso, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte requerente, nos moldes do artigo 22, II, da Lei n. 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais do estado de Mato Grosso do Sul).
Observe-se, se o caso, o constante do teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
P.R.I. -
30/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 13:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 13:47
Emissão da Relação
-
30/01/2025 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:14
Registro de Sentença
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30/01/2025 13:14
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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21/01/2025 18:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 14:08
Prazo em Curso
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0805751-61.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Ao consultar o sistema RENAJUD (extrato em anexo), notei que o veículo se encontra em nome de terceiro (Juliana de Nazare Souza Queiroz).
Porém, por se tratar de um contrato de alienação fiduciária, a transferência do veículo depende[ria] de anuência do banco credor.
Com isso, intime-se a parte requerente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e após, conclusos.
Cumpra-se. -
07/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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20/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 19:22
Emissão da Relação
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19/12/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 18:47
Juntada de Informações
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19/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:05
Informação do Sistema
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19/12/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 14:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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19/12/2024 14:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/12/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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