TJMS - 0805711-79.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 13:20
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 09:00
Emissão da Relação
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31/07/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2025 14:23
Despacho Saneador
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31/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:48
Processo Reativado
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21/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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25/06/2025 13:25
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 15:01
Emissão da Relação
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24/06/2025 15:00
Autos preparados para expedição
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24/06/2025 13:06
Autos preparados para expedição
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23/06/2025 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 12:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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08/05/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:13
Realizado cálculo de custas
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06/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:09
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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05/05/2025 19:09
Juntada de Ofício
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09/04/2025 18:17
Prazo em Curso
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09/04/2025 18:14
Processo Reativado
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09/04/2025 18:08
Documento Digitalizado
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04/04/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 07:15
Transitado em Julgado em data
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04/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Henrique Gonzatti Quintino (OAB 102738/PR) Processo 0805711-79.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora Ltda - Réu: Banco do Brasil S/A - Diante da homologação do acordo firmado nos autos principais (0803393-26.2024), declaro extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, 'b', do Novo Código de Processo Civil.
Custas conforme acordado.
No caso destes autos, havendo concessão da gratuidade judiciária à parte requerente em sede recursal (a quem incumbirá o pagamento das custas processuais), observe-se o contido no art. 98, §§ 1º e 3º, do NCPC.
Dou a sentença por transitada em julgado em razão da impossibilidade de recorrer da homologação de requerimento das próprias partes (preclusão lógica), na forma do art. 1.000 do CPC. -
03/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 10:33
Emissão da Relação
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01/04/2025 09:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:22
Registro de Sentença
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01/04/2025 09:22
Homologada a Transação
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27/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:49
Prazo em Curso
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13/03/2025 17:15
Informação do Sistema
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13/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 07:17
Prazo em Curso
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18/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 15:00
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 13:28
Emissão da Relação
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14/02/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:58
Prazo em Curso
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Souza Ramos (OAB 460673/SP), Janaína Guimarães de Castilho (OAB 141056/MG) Processo 0805711-79.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Atacado Fernandes de Gêneros Alimentícios, Importadora e Exportadora Ltda - 01.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) comprovar adequadamente sua hipossuficiência financeira, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (extrato de contas bancárias em período de 90 dias, faturamento da empresa, etc), sob pena de indeferimento da justiça gratuita e, se o caso, inscrição em dívida ativa, porquanto a simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Outrossim, nos autos apensos houve recolhimento das custas iniciais; b) regularizar sua representação processual, porquanto os documentos de fls. 16 e 76 não estão assinados pelos respectivos outorgantes. 02.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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20/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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19/12/2024 19:26
Emissão da Relação
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19/12/2024 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:05
Apensado ao processo numero do processo
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18/12/2024 14:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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