TJMS - 0802197-03.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 08:32
Processo Reativado
-
01/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em data
-
21/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 0802197-03.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Primeiramente, válido mencionar que o acordo entabulado entre as parte versa apenas sobre as parcelas em atraso, não havendo menção à quitação integral do débito exequendo, relacionado aos documentos de fls. 35-39 e 40 e conforme, inclusive, previsão expressa da cláusula 5ª do referido acordo.
Todavia, considerando o pedido de extinção do feito ante o acordo entabulado, devidamente assinado pelas partes, entendo ser caso de HOMOLOGAR o acordo firmado (fls. 68-72), a fim de que surta os devidos fins e efeitos de direito.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO.
Não há condenação em custas ou honorários na espécie.
CERTIFIQUE-SE desde logo o trânsito em julgado ante a preclusão lógica do direito de recorrer.
PRI.
ARQUIVEM-SE os autos, observando-se as cautelas de praxe. -
20/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 11:17
Emissão da Relação
-
28/04/2025 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:51
Registro de Sentença
-
28/04/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 07:02
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 12:39
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 0802197-03.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - INTIME-SE o exequente para juntar cópia da minuta do acordo devidamente assinada pelas partes. -
25/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 09:52
Emissão da Relação
-
28/01/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:44
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 05:01
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice P.
Brito (OAB 21822/DF) Processo 0802197-03.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos etc.
Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Se o pagamento da dívida ocorrer no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Caso não haja o pagamento no prazo legal, ainda que sejam oferecidos embargos, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pela parte exequente.
Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação da parte executada sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações.
Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual.
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 842.
Consigne-se no mandado que, nos moldes do artigo 915, o réu poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, também deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 916, caput, do mesmo codex, ou seja, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O(A) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta acolhida, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos.
Observe-se que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias. -
17/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 08:18
Emissão da Relação
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09/12/2024 10:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 10:16
Proferida decisão interlocutória
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05/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 12:01
Informação do Sistema
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21/11/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/11/2024 11:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/11/2024 11:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/11/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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