TJMS - 0802278-49.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 07:59
Prazo em Curso
-
06/08/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 09:55
Emissão da Relação
-
02/08/2025 02:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
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11/07/2025 07:30
Prazo em Curso
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10/07/2025 12:52
Juntada de Mandado
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04/07/2025 13:28
Juntada de NULL
-
18/06/2025 20:04
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:11
Expedição em análise para assinatura
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16/04/2025 06:23
Autos preparados para expedição
-
18/03/2025 16:48
Prazo em Curso
-
06/03/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 09:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/02/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 07:28
Emissão da Relação
-
24/02/2025 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 20:36
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 11:03
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 11:44
Autos preparados para expedição
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18/12/2024 05:01
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS VASCONCELOS BRAGA (OAB 17916/MS) Processo 0802278-49.2024.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Dourados - Sicoob - Vistos etc.
Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Se o pagamento da dívida ocorrer no tríduo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Caso não haja o pagamento no prazo legal, ainda que sejam oferecidos embargos, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Se resultar frustrada a intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.
O ato de penhora deverá observar eventuais indicações feitas pela parte exequente.
Caso haja requerimento de penhora on line na petição inicial, feita a citação da parte executada sem notícias de pagamento, deverão os autos retornar conclusos para novas deliberações.
Se o Oficial de Justiça não conseguir citar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 830, caput e §1º, da norma processual.
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do(a) executado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 842.
Consigne-se no mandado que, nos moldes do artigo 915, o réu poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, também deverá constar do mandado a faculdade prevista no artigo 916, caput, do mesmo codex, ou seja, no prazo para embargos, o(a) executado(a) poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do(a) exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
O(A) executado(a) poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Sendo a proposta acolhida, os atos executivos serão suspensos.
Todavia, caso deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos.
Observe-se que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Às providências e intimações necessárias. -
17/12/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 08:18
Emissão da Relação
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10/12/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/12/2024 10:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 10:16
Proferida decisão interlocutória
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05/12/2024 12:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:03
Informação do Sistema
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02/12/2024 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/12/2024 18:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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