TJMS - 0802404-32.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:45
Juntada de Ofício
-
16/09/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
12/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:51
Autos preparados para expedição
-
11/09/2025 12:51
Emissão da Relação
-
11/09/2025 12:50
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 12:50
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 15:59
Autos preparados para expedição
-
01/09/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 17:42
Homologado cálculo
-
01/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos apresentados -
18/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 15:42
Emissão da Relação
-
11/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:42
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 13:40
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 13:03
Documento Digitalizado
-
27/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0802404-32.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Veron - Intima-se a parte autora para ciência do ofício de f. 142 -
21/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 16:15
Emissão da Relação
-
20/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2025 09:00
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:22
Emissão da Relação
-
16/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em data
-
12/05/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:57
Registro de Sentença
-
12/05/2025 14:57
Homologada a Transação
-
06/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 16:49
Autos preparados para expedição
-
02/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0802404-32.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Veron - Intima-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada -
28/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/04/2025 13:03
Emissão da Relação
-
25/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0802404-32.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Veron - Intima-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, bem como para especificar as demais provas que efetivamente pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência. -
23/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:31
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 15:31
Emissão da Relação
-
21/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0802404-32.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Veron - Intima-se a autora para se manifestar sobre a contestação apresentada -
16/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 15:24
Emissão da Relação
-
15/04/2025 15:20
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 15:20
Juntada de NULL
-
27/03/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:13
Prazo em Curso
-
12/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:42
Expedição em análise para assinatura
-
11/02/2025 15:17
Prazo em Curso
-
27/01/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 04:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:35
Prazo em Curso
-
09/01/2025 17:33
Juntada de NULL
-
09/01/2025 17:32
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emillie Jaime Habitzreuter (OAB 25030/MS) Processo 0802404-32.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antônia Veron - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC).
Isso porque os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), especialmente a incapacidade laborativa (total ou parcial), são matérias cuja análise pressupõe ampla dilação probatória, o que somente se faz possível no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa. 2.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 3.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 4.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 5.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 6.
Neste feito será nomeado(a) como perito(a) o(a) Dr(a).
Sérgio Luis Boretti dos Santos.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 19/02/2025, às 12h00min, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação da Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. -
20/12/2024 04:41
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 17:48
Documento Digitalizado
-
19/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 17:46
Prazo em Curso
-
18/12/2024 17:45
Prazo em Curso
-
18/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:47
Expedição em análise para assinatura
-
18/12/2024 12:46
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 12:23
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:19
Emissão da Relação
-
17/12/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 18:47
Proferida decisão interlocutória
-
11/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/12/2024 11:01
Informação do Sistema
-
10/12/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
10/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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