TJMS - 0802382-71.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 03:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:45
Autos preparados para expedição
-
26/08/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:33
Documento Digitalizado
-
23/08/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o demandado: a) a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde o dia 24/10/2024 - NB 716.938.315-3 (fls. 141), data de entrada do requerimento administrativo, e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente acidentário, a partir do dia 14/01/2025 (fls. 124), data em que o réu tomou conhecimento da demanda, nos termos da legislação previdenciária; b) a pagar as prestações vencidas, de uma só vez, até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente.
Considerando que, quando a autora ajuizou a presente demanda ainda tramitava, na via administrativa, o NB 716.938.315-3, e não havendo nos autos informações sobre o desfecho desse procedimento, deverão ser observadas eventuais parcelas já pagas a título de auxílio por incapacidade temporária, bem como a vedação contida no art. 124, inciso I, da Lei n. 8.213/91, que impede a acumulação do referido auxílio com a aposentadoria por incapacidade permanente.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxaSelic, uma única vez, a título de juros e correção monetária atéo efetivo pagamento.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ súmula 178), bem como em honorários sucumbenciais ao patrono da autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas atrasadas até a sentença, conforme preceitua o art. 85, § § 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ, somente no que tange aos valores referentes ao auxílio por incapacidade temporária, haja vista que em relação ao benefício da aposentadoria por incapacidade permanente houve inovação na via judicial, não havendo prévio requerimento administrativo.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I,do CPC.
Expeça-se RPV ao TRF da 3ª Região para o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não providenciado.
Sem reexame necessário diante do artigo 496, §3º, I,do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 16:11
Prazo em Curso
-
13/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:07
Emissão da Relação
-
13/08/2025 16:07
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:21
Registro de Sentença
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05/08/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0802382-71.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vivaldina dos Santos Dutra - Intima-se a parte para se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos, bem como para, em 15 dias, especificar as demais provas que efetivamente pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência -
28/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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27/04/2025 12:46
Autos preparados para expedição
-
27/04/2025 12:45
Emissão da Relação
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21/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 15:49
Prazo em Curso
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31/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:27
Prazo em Curso
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16/01/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:55
Prazo em Curso
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09/01/2025 17:53
Juntada de NULL
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0802382-71.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vivaldina dos Santos Dutra - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
O pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) não merece acolhimento, afinal, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC).
Isso porque os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário pleiteado (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), especialmente a incapacidade laborativa (total ou parcial), são matérias cuja análise pressupõe ampla dilação probatória, o que somente se faz possível no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório.
Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado in limine litis, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência satisfativa. 2.
Diante da presunção legal decorrente da declaração de insuficiência econômica (CPC, art. 99, §3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 3.
Tendo em vista a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, de 24/05/2016, recomendando a dispensa de designação de audiência de conciliação/mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações, dispenso a realização deste ato. 4.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344).
Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão.
Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 5.
Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que em eventual audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. 6.
Neste feito será nomeado(a) como perito(a) o(a) Dr(a).
Sérgio Luis Boretti dos Santos.
O Cartório deverá entrar em contato com o(a) requerente para intimá-lo(a) da perícia a ser realizada no dia 19/02/2025, às 11h50min, bem como de que deverá ele(a) comparecer ao prédio do Fórum.
Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação da Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento.
Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses).
Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos.
Oficie-se ao(à) expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo.
Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em dez dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico.
Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial.
Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico.
Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. -
20/12/2024 04:41
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
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19/12/2024 17:47
Documento Digitalizado
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19/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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18/12/2024 17:48
Prazo em Curso
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18/12/2024 17:48
Prazo em Curso
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18/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:14
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 13:12
Documento Digitalizado
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18/12/2024 13:11
Expedição de Carta.
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18/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:55
Emissão da Relação
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17/12/2024 18:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 18:47
Proferida decisão interlocutória
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09/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:01
Informação do Sistema
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09/12/2024 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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