TJMS - 0801240-26.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em data
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23/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 04:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim de Jesus Campos de Faria (OAB 7201/MS) Processo 0801240-26.2024.8.12.0006 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Leandro Fernandes Neto - Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento provisório de sentença, ante a ausência de exigibilidade da obrigação, o que faço com fulcro nos artigos 520 e 786, ambos do CPC.
Sem custas, uma vez que incabíveis na presente fase.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não ocorreu a angularização da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
12/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 10:58
Decorrido prazo de parte
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim de Jesus Campos de Faria (OAB 7201/MS) Processo 0801240-26.2024.8.12.0006 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Leandro Fernandes Neto - Reqdo: Cassimiro Pedro da Silva - Despacho de fls. 172: Segundo dispõe o artigo 520, do CPC, "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime (...)". (grifei) No caso em tela, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça verificou-se que foi interposta apelação na ação de conhecimento, a qual se encontra em grau de recurso.
Ademais, em regra, o aludido recurso (apelação) possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, do CPC.
Desta forma, forte nos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre possível inexigibilidade do título executivo, no prazo de 05 (cinco) dias. -
07/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/11/2024 16:24
Desapensado do processo número do processo
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25/11/2024 16:23
Apensado ao processo numero do processo
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06/11/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 14:55
Remetidos os Autos para destino.
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06/11/2024 14:55
Remetidos os Autos para destino.
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06/11/2024 13:15
Desapensado do processo número do processo
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21/10/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 06:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 11:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 11:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/09/2024 17:35
Apensado ao processo numero do processo
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17/09/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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