TJMS - 0803712-96.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:01
Certidão
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04/09/2025 13:00
Recurso Eletrônico Baixado
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04/09/2025 12:49
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:25
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/07/2025 06:25
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/07/2025 06:25
Certidão
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18/07/2025 12:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/07/2025 12:58
Certidão
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18/07/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/07/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803712-96.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Bruno da Silva Gonçalves Santos Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Bruno da Silva Gonçalves Santos Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Instituto de Criminalística Hercílio Macellaro - ICHM EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORDAGEM POLICIAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - LESÃO - ISCO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL - CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM REDUZIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ENTE ESTATAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.
Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, o Estado de Mato Grosso do Sul responde objetivamente pelas lesões causadas por policial militar cuja ação, ainda que no cumprimento do dever legal, mostrou-se desproporcional à conduta do autor, devendo, contudo, ser mantida a culpa concorrente reconhecida pela sentença.
Para a fixação da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário à compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade, devendo no presente caso ser reduzido o valor fixado no primeiro grau.
Consoante a Súmula 54 do STJ, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso interposto pela parte autora e, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo ente estatal, nos termos do voto do relator.. -
16/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 09:03
Julgamento Virtual Finalizado
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16/07/2025 09:03
Provimento em Parte
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15/07/2025 05:45
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 16:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 16:10
Incluído em pauta para 14/07/2025 04:10:37 local.
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06/05/2025 17:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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27/04/2025 01:02
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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27/04/2025 01:02
Certidão
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16/04/2025 01:05
Certidão
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16/04/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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16/04/2025 01:05
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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16/04/2025 01:04
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803712-96.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Bruno da Silva Gonçalves Santos Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Apelado: Bruno da Silva Gonçalves Santos Advogada: Karoliny Maria Chavez Kassar (OAB: 20837/MS) Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Instituto de Criminalística Hercílio Macellaro - ICHM Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 12:38
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 11:59
Processo Cadastrado
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15/04/2025 10:01
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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14/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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