TJMS - 0867651-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 22:23
Prazo em Curso
-
05/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
04/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 18:27
Emissão da Relação
-
01/08/2025 18:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
-
04/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 15:47
Emissão da Relação
-
29/05/2025 14:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/03/2025.
-
17/02/2025 10:56
Prazo em Curso
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Faria de Andrade (OAB 12275/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Sabrina Caetano Marques (OAB 26583/MS) Processo 0867651-66.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Fabio Henrique Ribeiro - Reqdo: Banco Agibank S.A. - Em que pese ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 520, I, do CPC, o cumprimento provisório de sentença corre sob a responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Com essas considerações, recebe-se o requerimento de fls. 01/02, dando início à fase de cumprimento provisório da sentença, que tramitará nos termos do art. 520 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que promova o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena incidir multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como honorários também de 10%, nos termos do art. 523, do novo Código de Processo Civil.
Não adimplida a dívida no prazo assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte devedora, quantos bastem para a satisfação do débito, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC).
Deverá constar no mandado que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo também de 15 dias para apresentação de impugnação, que deverá ser feita nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, cujas matérias deverão versar exclusivamente sobre as hipóteses do art. 525, § 1.º, do CPC.
Apresentada impugnação, tornem os autos conclusos para análise. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
14/02/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 13:42
Emissão da Relação
-
27/01/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 17:59
Recebida petição inicial
-
23/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 10:33
Prazo em Curso
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvia Aparecida Faria de Andrade (OAB 12275/MS), Sabrina Caetano Marques (OAB 26583/MS) Processo 0867651-66.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Fabio Henrique Ribeiro - I.
Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de colacionar aos autos às peças necessárias à tramitação do pedido de cumprimento provisório de sentença, quais sejam, cópia da procuração outorgada pelo Executado, à seus causídicos no processo principal, e certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 522, parágrafo único e incisos do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de instauração da fase de cumprimento provisório de sentença.
II.
Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de INICIAIS.
III. Às providências e intimações necessárias. -
19/12/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/12/2024 16:24
Emissão da Relação
-
17/12/2024 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:21
Apensado ao processo numero do processo
-
27/11/2024 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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