TJMS - 0802543-48.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:33
Transitado em Julgado em "data"
-
21/05/2025 12:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802543-48.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Regina Maria da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Master S.A.
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Apelado: PKL One Participações S/A Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA REPETITIVO 648 DO STJ.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DO PEDIDO FORMULADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DO INGRESSO DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame. 1.Apresente demanda foi intentada com o objetivo de se ter acesso a documentos que estão em posse da instituição financeira requerida e relativos a contratos de empréstimo consignado.
II.
Questão em discussão. 2.O propósito recursal consiste no pedido de nulidade da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que nas ações de exibição de documentos mostra-se prescindível a exigência de prévio requerimento administrativo e que basta o envio de e-mail à instituição financeira para a formalização do requisito.
III.Razões de decidir. 3.O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, inclusive em sede de recurso submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, no sentido de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) 4.Logo, "(...) Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. (...)" (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) 5.Portanto necessária a comprovação da existência de uma relação jurídica e que a parte interessada formulou, antes da propositura da ação de produção antecipada de provas, pedido em sede administrativa, tendo este sido negado ou negligenciado pela instituição financeira.
Inexistindo prova suficiente e idônea nesse sentido, o indeferimento da inicial, com a extinção do feito sem resolução de mérito (artigo 485, VI, do CPC) é medida que se impõe.
IV.Dispositivo. 6.Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/05/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:39
Não-Provimento
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16/05/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802543-48.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Regina Maria da Silva Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Master S.A.
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Apelado: PKL One Participações S/A Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:01
Inclusão em pauta
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15/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 17:35
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 17:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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