TJMS - 0870680-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:11
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 09:16
Prazo em Curso
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21/08/2025 08:13
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
À vista do Acórdão proferido pelo Eg.
TJMS (f. 95/98), recebo a inicial de Procuração Antecipada de Provas.
Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Diante do comparecimento espontâneo da parte requerida, inclusive, com a juntada dos documentos buscados na inicial, considero-a citada.
Anote-se a Procuração de f. 118/128.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos documentos de f. 178/342. Às providências. -
20/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 14:45
Emissão da Relação
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07/08/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:08
Processo Reativado
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28/05/2025 12:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/05/2025 12:47
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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25/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870680-27.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marco Antonio Leguizamon - intimação.............I. À vista do recurso de Apelação interposto e, em que pese as explanações contidas na minuta do recurso, tenho que inexistem motivos para alterar a sentença atacada, de modo que mantenho a mesma pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
II.
Outrossim, seguindo entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, deixo de determinar a citação da parte requerida para responder ao recurso, nos termos do artigo 331, §1º, do CPC.
III.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJMS para a apreciação da Apelação interposta. -
24/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 13:10
Prazo em Curso
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23/04/2025 13:09
Emissão da Relação
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22/04/2025 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/04/2025 18:54
Despacho Saneador
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16/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Apelação
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13/03/2025 07:38
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870680-27.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marco Antonio Leguizamon - Reqda: Banco BMG SA - Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Marco Antonio Leguizamon em face de Banco BMG SA, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora que, na oportunidade, ficam suspensas, eis que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita, forte nos documentos de f. 18-19.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/03/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 16:33
Emissão da Relação
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27/02/2025 19:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:23
Registro de Sentença
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27/02/2025 19:23
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
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19/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 06:53
Prazo em Curso
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870680-27.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marco Antonio Leguizamon - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração e Declaração de Hipossuficiência de f. 12/14, a qual foi efetivada por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS passou a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
08/01/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 16:43
Emissão da Relação
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16/12/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 17:39
Despacho Saneador
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870680-27.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marco Antonio Leguizamon - Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor do juízo de uma das varas de competência bancária desta Comarca.
Remetam-se os autos, com as homenagens de estilo. -
13/12/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/12/2024 15:59
Redistribuição de Processo - Saída
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12/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/12/2024 15:52
Emissão da Relação
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12/12/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 15:40
Declarada incompetência
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12/12/2024 06:35
Conclusos para decisão
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12/12/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 06:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/12/2024 15:53
Informação do Sistema
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11/12/2024 15:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/12/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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