TJMS - 0813665-64.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em "data"
-
28/03/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813665-64.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Reinaldo Andrade de Moraes Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade em relação a parte recorrente ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
27/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 17:19
Não-Provimento
-
17/03/2025 17:28
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:36
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
26/02/2025 05:54
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0813665-64.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Reinaldo Andrade de Moraes Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889/MT) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/02/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:31
Expedição de "tipo de documento".
-
25/02/2025 14:31
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
25/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 08:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréa Guizilin Louzada Rascovit (OAB 118971/SP) Processo 0813803-31.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Rui Pimentel I - Intimação da parte autora do despacho de f. 175: "
Vistos.
A parte autora escolheu propor a ação no âmbito dos Juizados Especiais e, como consequência, submete-se ao rito previsto na Lei n.º 9.099/95.
E, consoante previsto no artigo 2.º , "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação." Com efeito, partindo-se dos princípios indicados acima, os quais servem de base para todo o sistema dos Juizados Especiais, tenho que o pedido de busca e expedição de ofícios pertinentes solicitado pela parte autora não coaduna com a celeridade, simplicidade e economia processual que o rito impõe.
Ademais, conquanto haja previsão legal no Código de Processo Civil para expedição de ofícios, sua aplicabilidade ocorre de forma subsidiária e naquilo que não confronte com a sistemática da Lei n.º 9.099/95, regra especial que, por critérios de hermenêutica, prevalece sobre as disposições gerais.
Portanto, para fins de privilegiar a natureza expedita dos Juizados Especiais, entendo que cabe ao interessado diligenciar no sentido de localizar o endereço da parte adversa, razão pela qual INDEFIRO o pleito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço da parte requerida, sob pena de extinção do processo."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813956-97.2024.8.12.0002
Paulo Sergio Peixoto
Unimed Regional Maringa - Cooperativa De...
Advogado: Cassia Cavalcante de Oliveira Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2024 18:35
Processo nº 0813956-97.2024.8.12.0002
Unimed Regional Maringa - Cooperativa De...
Paulo Sergio Peixoto
Advogado: Cassia Cavalcante de Oliveira Nogueira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/07/2025 09:00
Processo nº 0867096-49.2024.8.12.0001
Stela de Almeida Silva
Rodobens Sm Incorporadora Imobiliaria 36...
Advogado: Kamila dos Santos Lemos de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2024 10:05
Processo nº 0871837-35.2024.8.12.0001
Katia Beatriz de Alencar Simplicio
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2024 12:36
Processo nº 0800963-75.2023.8.12.0028
Sergio Murilo de Brito Nogueira
Energisa Mato Grosso do Sul
Advogado: Bruno Marcos da Silva Jussiani
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/09/2023 17:20