TJMS - 0800030-07.2024.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 12:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/05/2025 07:47 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            06/05/2025 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 15:28 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            29/04/2025 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 03:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800030-07.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
 
 Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rogério dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COMPROVADA - INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao magistrado de Primeiro Grau julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Conforme dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, é inafastável a obrigação do órgão de proteção ao crédito a notificação prévia do consumidor quanto a inscrição a ser realizada nos respectivos cadastros, bastando que órgão de proteção ao crédito comprove a postagem da correspondência, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 59 - REsp 1.083.291/RS.
 
 No caso, comprovado nos autos o cumprimento do disposto no art. 43, § 2º do CDC, inexiste conduta omissiva, caracterizadora de dano moral.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            28/04/2025 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 16:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 16:03 Não-Provimento 
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                                            23/04/2025 06:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800030-07.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Rogério dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            22/04/2025 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 14:42 Inclusão em pauta 
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                                            14/04/2025 02:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/04/2025 16:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 16:25 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            11/04/2025 16:25 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            11/04/2025 16:25 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            11/04/2025 16:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2025 14:59 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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