TJMS - 0801785-87.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:07
Juntada de Ofício
-
03/08/2025 03:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:47
Autos preparados para expedição
-
10/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 20:25
Prazo em Curso
-
04/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:15
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/06/2025 14:39
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em data
-
15/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Ap.
Sebastiana Pádua (OAB 26689/MS) Processo 0801785-87.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Braz da Silva Junior - ISSO POSTO, com fundamento no art. 200 do CPC, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls. 167/171 e fl. 190), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, CPC, as partes ficam isentas do pagamento das custas processuais.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Declaro a sentença transitada em julgado com sua publicação, pois a manifestação das partes é causa impeditiva de recorrer.
Certifique-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que apresente a planilha de débito atualizada contemplando os valores atrasados devidos ao requerente e dos honorários advocatícios; sobrevindo tais informações, solicite-se o pagamento (RPV), intimando-se as partes quando da expedição do RPV.
Noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores, e, na sequência, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se. -
06/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 13:30
Emissão da Relação
-
05/05/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:43
Registro de Sentença
-
30/04/2025 18:43
Homologada a Transação
-
28/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:18
Prazo em Curso
-
20/03/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Ap.
Sebastiana Pádua (OAB 26689/MS) Processo 0801785-87.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Braz da Silva Junior - Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC -
19/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 07:07
Emissão da Relação
-
18/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 07:11
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 07:24
Prazo em Curso
-
23/01/2025 16:25
Juntada de NULL
-
23/01/2025 16:24
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 12:41
Prazo em Curso
-
20/01/2025 16:26
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 07:12
Expedição em análise para assinatura
-
10/01/2025 07:12
Expedição em análise para assinatura
-
09/01/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Ap.
Sebastiana Pádua (OAB 26689/MS) Processo 0801785-87.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Braz da Silva Junior - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 19.02.2025, às 10.30 horas, na fórum de Costa Rica-MS. -
08/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:26
Expedição em análise para assinatura
-
07/01/2025 09:05
Emissão da Relação
-
19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thaynara Ap.
Sebastiana Pádua (OAB 26689/MS) Processo 0801785-87.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Braz da Silva Junior - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ajuizado por José Braz da Silva Junior, qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.
Gratuidade da justiça Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de f. 16, concedo o direito à gratuidade da justiça. 2.
Audiência de conciliação ou de mediação O art. 334 do CPC, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC).
Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados textualmente nos art. 4º e 8º do CPC.
Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia.
Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito.
Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do CPC.
Esse entendimento é compartilhado por Marco Antonio Rodrigues, que assim comenta em sua obra: No entanto, embora em tese seja possível que as pessoas jurídicas de direito público se submetam à autocomposição, na prática isso se revela de difícil aplicabilidade.
Isso porque, em nome da autonomia federativa, cada ente possui suas próprias regras relativas à autocomposição, sendo imprescindível que haja lei ou ato da Chefia do Poder Executivo respectivo regulamentando os poderes de cada advogado público para a celebração de acordos.
Não havendo lei ou ato do Executivo regulamentador, ou ainda que haja tal ato, este não albergue a situação concreta da demanda em curso, parece ser caso de aplicação extensiva do art. 334, parágrafo 4º, inciso II, pois embora em tese possível a autocomposição, esta será de inviável realização prática, tendo em vista a inexistência de autorização legislativa ou executiva para tanto.
Caso exija a realização de audiência, mesmo diante da falta de autorização legislativa ou executiva para que o advogado público autocomponha, estar-se-á diante de um ato processual claramente desnecessário na hipótese concreta, o que afronta os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, normas fundamentais do processo civil, conforme consagrado nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil de 2015 [...] (A fazenda pública no processo civil.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 384/385).
Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia.
Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação. 3.
Produção antecipada de prova 3.1.
Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência, seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU, e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental, determino a produção antecipada da prova pericial, visto que indispensável ao desfecho desta demanda.
Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr.
Roberto Antônio Nadalini Mauá (CRM/MS 14154), o qual deverá ser intimado para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização.
Arbitro honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), pouco acima do valor máximo, nos termos do art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II, da Res.
CJF 305/14, alterada pela Res.
CJF 575/09, levando em conta sua especialização, experiência profissional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em toda a região nordeste do Estado, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional.
Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os documentos médicos que possuir, incluindo eventuais exames de imagem, que possam comprovar a alegada incapacidade.
Demais disso, com a data, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, e oficie-se ao INSS, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, as partes indiquem assistentes técnicos para acompanhar o trabalho pericial.
O perito deverá responder, justificadamente, os quesitos apresentados pela parte autora, bem como os quesitos unificados elaborados conjuntamente entre CNJ, AGU e MTPS, conforme art. 2º, III, da Recomendação n. 01/2015 (CNJ), ora adotados pelo juízo, e que seguem abaixo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assisstência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Apresentado o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, consoante regrado no art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF. 3.2.
Prova documental Em atenção ao disposto no art. 373, § 1º, CPC, e art. 1º, IV, da Recomendação Conjunta 01/2015, oficie-se ao INSS para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) autor(a), notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e LAUDOS DO SABI. 4.
Procedimento (pós-perícia) Apresentado o laudo pericial, cite-se o requerido para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 c/c art. 335, ambos do CPC), cujo termo inicial deverá seguir a regra do art. 335, III, do CPC.
Com a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 350 do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento, e manifestem-se sobre eventual necessidade de complementação do laudo pericial.
Sobrevindo requerimentos de uma ou de ambas as partes, façam-se os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo (fila de despachos); do contrário, se as partes silenciarem ou se postularem o julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos para sentença (fila de sentenças). Às providências.
Cumpra-se. -
18/12/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 19:37
Emissão da Relação
-
17/12/2024 07:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 07:35
Tutela Provisória
-
16/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 16:01
Informação do Sistema
-
14/12/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801211-98.2023.8.12.0009
Antonio Martins da Silva
Gerencia Executiva Inss - Campo Grande
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 16:35
Processo nº 0801657-38.2019.8.12.0043
Eletromoveis Sao Gabriel LTDA
Viviane Rocha de Souza
Advogado: Robson Luis Martinelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2019 09:30
Processo nº 0801028-64.2022.8.12.0009
Sebastiao Ferreira da Silva Filho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kelen Cristina de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2022 09:20
Processo nº 0818464-29.2019.8.12.0110
Claudio Acosta Vilalba
Vera Lucia Marques de Oliveira
Advogado: Sem Advogado Nos Autos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2024 16:10
Processo nº 0818464-29.2019.8.12.0110
Claudio Acosta Vilalba
Vera Lucia Marques de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/10/2019 12:20