TJMS - 0802207-48.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARAR a nulidade das contratações temporárias de 2018 a 10/2024 bem como CONDENAR o Município de Chapadão do Sul a pagar o valor correspondente ao FGTS do período mencionado, respeitada a prescrição quinquenal do período anterior, e as que venceram no curso da ação.
Até o dia 08.12.2021, a correção monetária será feita pelo IPCA-E e deve incidir a partir de quando cada parcela deveria ser paga e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei n 9.494/97 a partir da citação.
A partir de 09.12.2021 deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, e, consequentemente, para juros e correção monetária haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas por força de isenção legal. -
18/08/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 13:52
Emissão da Relação
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14/08/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:06
Registro de Sentença
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14/08/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:09
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:33
Relação encaminhada ao D.J.
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25/06/2025 18:56
Prazo em Curso
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25/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:46
Emissão da Relação
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26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 12:40
Prazo em Curso
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06/05/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0802207-48.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Naiwsse da Silva Ribeiro - Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões)/documentos de fls. 119/206. -
05/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 08:11
Emissão da Relação
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27/02/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 07:40
Prazo em Curso
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17/12/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:36
Expedição de Carta.
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17/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB 11180/MS) Processo 0802207-48.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Naiwsse da Silva Ribeiro - Réu: Município de Chapadão do Sul - Vistos 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Inclua-se a tarja. 2.
Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação.
Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento.
Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. 3.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 3.1 Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 4.
O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 5.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 5.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 5.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 6.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 7.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 8.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença.
Diligências necessárias. -
13/12/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 09:06
Emissão da Relação
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05/12/2024 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/10/2024 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:10
Informação do Sistema
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25/10/2024 16:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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