TJMS - 0802576-42.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:51
Prazo em Curso
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15/08/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Determino a constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes em nome do/a/s executado/a/s nos termos do CPC, 835, I, e 854.
A partir da utilização de robô para tanto, observe-se a seguinte ROTINA: A) Junte-se extratos do resultado e retire-se o sigilo desta decisão, o primeiro operador que atuar no processo, seja da CPE, Cartório ou Gabinete; B) Resultado Negativo.
Remetam-se ao arquivo provisório conforme CPC, 921, III e 923, se não dado andamento; C) Valor Insignificante.
Desbloqueie-se de imediato; remetam-se ao arquivo provisório conforme item acima.
C) Bloqueio Significativo.
Faça-se conclusão urgente. *NOTA: resultado da pesquisa às f. 71/112. -
14/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 14:09
Emissão da Relação
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28/07/2025 23:00
Documento Digitalizado
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28/07/2025 21:56
Documento Digitalizado
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28/07/2025 21:56
Documento Digitalizado
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28/07/2025 21:55
Documento Digitalizado
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28/07/2025 21:54
Documento Digitalizado
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28/07/2025 21:54
Documento Digitalizado
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28/07/2025 21:53
Documento Digitalizado
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28/07/2025 21:53
Documento Digitalizado
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28/07/2025 21:53
Documento Digitalizado
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28/07/2025 21:53
Documento Digitalizado
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28/07/2025 21:52
Documento Digitalizado
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27/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/06/2025 16:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
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30/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:30
Prazo em Curso
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01/04/2025 18:29
Expedição de Carta.
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01/04/2025 17:50
Expedição em análise para assinatura
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30/01/2025 17:14
Autos preparados para expedição
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio José de Araújo (OAB 36667/GO) Processo 0802576-42.2024.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Planalto Spe Ltda - Arbitro honorários provisórios em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido, reduzindo-os à metade em caso de pagamento em 03 dias.
Cite(m)-se para, pagamento no prazo de 03 dias; não havendo pagamento, penhore-se o que for indicado pelo credor ou livremente [Art. 835] e até o limite de 20% do caso de faturamento bruto de empresa; caso não seja encontrado o(a) devedor, arrestem-se seus bens, para o que, pode-se pesquisar em https://registradores.onr.org.br.
Não encontrados bens, o oficial deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
Intime-se no mesmo ato a parte passiva da possibilidade de defesa em 15 dias, e de que o não pagamento implicará ordem para que apresente em Juízo no mesmo prazo a relação de bens existentes e prova de propriedade, pena de multa que já arbitro em 10% sobre o valor do débito [Art. 774, V].
Expeça-se mandado de citação, intimação, penhora, arresto, avaliação e remoção.
Intimação de devedor com advogado nos autos deve ser pelo DJ, e quando não encontrado, desde já fica dispensada.
Caso pedido, autorizo a aplicação do Art. 782, §§ 1.º a 4.º, eis que indispensável à efetividade processual.
E após: [i] Caso não haja pendências e estando regular, e desde que não haja interesse em adjudicação ou remição, inclua-se em pauta para leilão, observando-se o credor o Art. 491, do CNCGJTJMS, e o Cartório e o Leiloeiro, os Arts. 881-903, do CPC, para o que, nomeio por sorteio a ser realizado, uma das empresas credenciadas junto ao TJMS; [ii] Leiloado o(s) bem(ns), para o que autorizo parcelamento a constar já do edital (CPC, Art. 895) e certificado ter havido o pagamento pelo arrematante, expeça-se a respectiva carta e mandado de imissão ou remoção, e, se negativa a segunda data em caso de duas (apenas presencial), dê andamento a parte exequente, em 15 (quinze) dias, pedindo adjudicação (CPC, 878) ou indicando outros bens penhoráveis, pena de arquivamento (CPC, 921, IV).
Dê andamento a parte exequente.
Se não dado remeta-se ao arquivo provisório. -
13/12/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 17:29
Recebida petição inicial
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12/12/2024 10:03
Informação do Sistema
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12/12/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/12/2024 09:50
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/12/2024 09:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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