TJMS - 0801298-15.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:40
Transitado em Julgado em data
-
23/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 06:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0801298-15.2024.8.12.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Réu: Kleberson Rodrigo Luft Pedroso - Vistos etc.
Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este juízo a fls. 116-118, aduzindo que o pronunciamento deste juízo está eivado de contradição e precisa ser integrado ou aclarado.
A embargante afirma que, ao prolatar a sentença, o magistrado reconheceu seu direito e, portanto, julgou procedente a demanda; contudo, determinou que realizasse pagamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, pois interpostos tempestivamente.
Quanto ao mérito, tenho que o seu acolhimento se impõe.
Neste caso é desnecessária a intimação do embargado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 346 do CPC.
Compulsando detidamente os autos, verifico que há contradição na sentença, pois embora tenha julgado procedente a demanda interposta determinou que a embargante realizasse o pagamento das custas processuais.
O art. 546 preconiza que ao julgar procedente o pedido, o magistrado deverá condenar o réu ao pagamento de custas.
Posto isso, conheço dos presentes embargos e, no que pertine ao mérito, os acolho para o fim de condenar o requerido ao das custas processuais.
A presente sentença passa a integrar a sentença de fls. 116-118, que mantém-se inalterada em suas demais disposições.
Publique-se.
Registre.
Intime-se Às providências necessárias -
21/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 22:24
Recebidos os autos
-
16/05/2025 22:24
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 17:11
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 06:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0801298-15.2024.8.12.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Réu: Kleberson Rodrigo Luft Pedroso - Intimação de todo o teor da sentença de fs. 116-118, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Pelas razões delineadas, com fundamento no artigo 487, inciso I 2 , do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste em face de Kleberson Rodrigo Luft Pedroso, fazendo-o para, ratificando a liminar concedida initio litis , consolidar a posse e o domínio do bem alienado e descrito na petição inicial em mãos da parte autora, condenando a parte demandada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM, atendo ao grau de zelo com que os patronos da parte autora lidaram com a demanda, o local da prestação de seus serviços e o tempo exigido para prestá-los, como também a complexidade da causa, na esteira do que preconiza o artigo 85, parágrafo 2º e seus incisos3 , do Código de Processo Civil.
Providencie-se a retirada da restrição inserida por meio do sistema Renajud.
Intime-se Kleberson Rodrigo Luft Pedroso, com observância ao artigo 346, caput 4 , do Código de Processo Civil.
Custas devidas nos valores estabelecidos pelo regimento de custas do E.
TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação pessoal desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pela Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010.
Na hipótese de a parte responsável pelo pagamento da verba sucumbencial ser isenta ou beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica sobrestada ou prejudicada (na primeira hipótese), sendo que, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, §3º, do CPC).Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Adotadas as providências necessárias e realizadas todas as anotações e comunicações exigidas pela E.
Corregedoria Geral de Justiça, averbe-se e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Às providências necessárias. -
08/04/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:06
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 19:25
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0801298-15.2024.8.12.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Intimação da parte autora acerca da certidão de fl. 111, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias. -
11/12/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/12/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:36
Decorrido prazo de parte
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02/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:50
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2024 18:49
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 07:15
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 21:57
Recebidos os autos
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26/07/2024 21:57
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2024 13:33
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 06:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 05:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 05:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2024 05:39
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 05:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:14
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 16:14
Realizado cálculo de custas
-
25/07/2024 16:14
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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