TJMS - 1417091-45.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 07:55
Expedição de Ofício.
-
25/01/2023 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/11/2022 22:06
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 02:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417091-45.2022.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Luiz Alberto Leonardo Junior Advogada: Cintia Fagundes Romero (OAB: 16714/MS) Interessado: Luiz Alberto Leonardo (Espólio) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA - ART. 48 DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A competência para o inventário está disposta no art. 48 do Código de Processo Civil, que dispõe que "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Indene de dúvidas que o último domicílio do de cujus foi a Comarca de Birigui/SP, sendo este, portanto, o foro competente para o processamento e julgamento da ação de inventário, nos termos do art. 48, caput, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/11/2022 15:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
07/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
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04/11/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 03:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 20:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2022 20:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2022 11:50
Conclusos para decisão
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27/10/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 02:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 01:07
INCONSISTENTE
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18/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 07:35
Conclusos para decisão
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17/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 07:35
Distribuído por sorteio
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17/10/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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