TJMS - 2000372-36.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 17:52
Baixa Definitiva
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16/02/2023 17:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/02/2023 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/02/2023 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/01/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2022 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2022 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2022 18:31
Recebidos os autos
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28/11/2022 18:30
Confirmada a intimação eletrônica
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28/11/2022 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/11/2022 09:52
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2022 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2022 22:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/11/2022 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/11/2022 14:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/11/2022 02:37
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000372-36.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargada: Sérgio Ricardo Borges Flores Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Interessado: Município de Corumbá Proc.
Município: Natália Romero Gonçalves Dias Santos (OAB: 9316/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO QUE INDEFERE O REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA A DETERMINADO ENTE PÚBLICO - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE - TEMA 793 -SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O direito à saúde é dever do Estado, 'lato sensu' considerado, a ser garantido de modo indistinto por todos os entes da federação, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos artigos 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.
Nesse contexto, União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), da prestação de serviços na área de saúde.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde (Tema 793).
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/11/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 09:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/11/2022 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/11/2022 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/11/2022 15:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/10/2022 17:31
Confirmada a intimação eletrônica
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24/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 01:17
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 01:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/10/2022 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/10/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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