TJMS - 0801561-61.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Apelação
-
09/09/2025 07:15
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:26
Prazo em Curso
-
28/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:45
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 14:44
Emissão da Relação
-
14/08/2025 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:45
Registro de Sentença
-
14/08/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:47
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:13
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 14:01
Emissão da Relação
-
27/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 15:25
Prazo em Curso
-
27/06/2025 15:25
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2025 17:07
Autos preparados para expedição
-
10/06/2025 17:51
Prazo em Curso
-
06/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:27
Prazo em Curso
-
30/05/2025 08:04
Autos preparados para expedição
-
30/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS), Camila Baron Schumacher (OAB 28208/MS) Processo 0801561-61.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza Benitez de Carvalho - Intime-se a Sra.
Perita para complementação do laudo, uma vez que a parte autora, ao contrário do que constou do estudo pericial, apresentou quesitos às f. 370/379, no prazo de 10 (dez) dias. Às providências. -
29/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 18:58
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 18:54
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 16:12
Emissão da Relação
-
09/05/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:20
Prazo em Curso
-
02/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
-
11/02/2025 08:50
Prazo em Curso
-
05/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 11:17
Prazo em Curso
-
04/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 18:14
Prazo em Curso
-
31/01/2025 18:13
Juntada de NULL
-
31/01/2025 18:13
Juntada de Mandado
-
26/01/2025 02:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:35
Prazo em Curso
-
22/01/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS), Camila Baron Schumacher (OAB 28208/MS) Processo 0801561-61.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza Benitez de Carvalho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Designado perícia médica no requerente para o dia 06.02.2025, às 13.00 horas, no fórum de Camapuã-MS. -
17/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 13:06
Prazo em Curso
-
16/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 08:42
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 08:27
Emissão da Relação
-
14/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:28
Prazo em Curso
-
08/01/2025 17:27
Documento Digitalizado
-
18/12/2024 13:03
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 04:43
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maura Gloria Lanzone (OAB 7566B/MS), Camila Baron Schumacher (OAB 28208/MS) Processo 0801561-61.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza Benitez de Carvalho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: 1.
Diante da declaração da p. 27, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss.
Do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2.
Deixo de designar audiência de conciliação com base em uma interpretação extensiva do art. 334, § 4º, inc.
II, do CPC, tendo em vista a inviabilidade de autocomposição, o que decorre da prática comum de os Procuradores Federais não realizarem acordos judiciais. 3.
A antecipação de tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
No caso em comento, é necessária dilação probatória com a realização de perícia médica e estudo social, a fim de se comprovar o direito sustentado pela parte autora, o que obsta a concessão de tutela antecipada neste momento processual, até porque a decisão administrativa concluiu que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício, o que afasta a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Ademais, o ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade, afigurando-se, assim, recomendável o contraditório e a dilação probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3.
Defiro a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio perita judicial na pessoa da Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), a qual deverá ser intimada para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias; Arbitro seus honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no artigo 28 da Resolução nº 305/2014, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, o que faço atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado. 4.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de quinze dias. 5.
Intime-se a requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando ainda cientificada o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em extinção do feito. 6.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade Judiciária e desfruta de isenção, quando da sentença, imputarei a responsabilidade acerca do pagamento da verba honorária. 7.
Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: A) Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia.
B) Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Às providências. -
17/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 06:34
Expedição em análise para assinatura
-
17/12/2024 06:27
Emissão da Relação
-
16/12/2024 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 15:04
Despacho Saneador
-
13/12/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:01
Informação do Sistema
-
13/12/2024 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/12/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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