TJMS - 0801573-75.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 07:54
Prazo em Curso
-
25/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Em nada sendo requerido, arquivem-se. Às providências. -
22/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 14:14
Emissão da Relação
-
22/07/2025 16:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:35
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025.
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05/05/2025 07:45
Prazo em Curso
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02/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em data
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28/03/2025 13:52
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801573-75.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: Desta forma, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo estabelecido entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes na forma e sob as penas da lei.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente fase processual, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. -
10/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:16
Emissão da Relação
-
14/01/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:47
Registro de Sentença
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14/01/2025 13:47
Homologada a Transação
-
14/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801573-75.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: Aguardando pelo autor manifestação sobre a contestação e documentos juntados. -
10/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 07:22
Emissão da Relação
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08/01/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 04:43
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801573-75.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Milton da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação:
Vistos. 1) Diante da declaração de p. 12, a qual ostenta presunção de veracidade por força do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, com base em uma interpretação extensiva do art. 334, § 4º, II, do CPC, tendo em vista a inviabilidade de autocomposição, o que decorre da prática comum de os Procuradores Federais não realizarem acordos judiciais. 3) Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais. 4) Com a vinda da contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5) Por fim, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, caso haja interesse em prova testemunhal, deverá o interessado indicar o nome das testemunhas e respectivos endereços, sob pena de preclusão.
Caso a testemunha compareça independentemente de intimação, deverá declarar no mesmo prazo, limitando-se, neste caso, a informar apenas o nome da testemunha. Às providências. -
17/12/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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17/12/2024 06:37
Expedição de Carta.
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17/12/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 06:35
Emissão da Relação
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16/12/2024 19:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:03
Informação do Sistema
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16/12/2024 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:14
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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