TJMS - 0801155-92.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:58
Transitado em Julgado em "data"
-
03/04/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801155-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Eduardo Santana Alves Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) Advogada: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA (TARIFA "SERV COMUNICAÇÃO DIG") - ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI IDENTIFICAÇÃO DE ENDEREÇO IP - INEXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS NOS AUTOS DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ASSINATURA DIGITAL CONSIDERADA INVÁLIDA - NEGOCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência deste Sodalício tem acolhido a validade de contrato com assinatura eletrônica através de biometria facial, contudo, para preenchimento dos requisitos mínimos para comprovação do negócio jurídico, a assinatura digital sempre deve ser acompanhada dos dados de hora e data de assinatura, identificação do endereço de IP e aparelho utilizado, geolocalização e demais elementos, o que não ocorreu no presente caso. 2.
No caso, a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a legalidade do desconto efetuado na conta do autor, sobretudo por falhas na comprovação da autenticidade da assinatura digital no contrato, o que compromete a validade do ato. 3.
A cobrança indevida configurou má-fé, sendo aplicável a devolução em dobro do valor pago, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O dano moral é configurado quando o desconto indevido atinge verbas de caráter alimentar, como no caso de benefício previdenciário, gerando abalo psicológico ao consumidor. 5.
O valor fixado para danos morais deve ser compatível com o prejuízo experimentado pela vítima, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida, com a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 6.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:58
Não-Provimento
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31/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:51
Inclusão em pauta
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10/03/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 09:10
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 09:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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