TJMS - 0802473-25.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/09/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/09/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802473-25.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marcelino Nascimento Teixeira Eireli Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Marcelino Nascimento Teixeira Eireli Perito: Odete Nunes Coelho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVAL - TÍTULO DE CRÉDITO NOMINADO - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. nº 1.647, in.
III do Código Civil, nenhum cônjuge pode prestar fiança ou aval sem o consentimento do outro, com exceção do regime de separação absoluta de bens.
Tratando-se de cédula de crédito bancário, o título é regido pela Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre o "patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário, cédula de crédito bancário" (lei especial), a qual não exige a outorga uxória para constituir a validade do aval, não incidindo na espécie a regra do art. 1.647 do Código Civil, que somente será aplicado de forma subsidiária. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio.
Precedentes. (Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.725.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.) Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
12/09/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 15:04
Não-Provimento
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12/09/2025 12:39
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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11/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 15:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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11/09/2025 15:00
Julgado
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08/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 15:04
Expedição de Relatório
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 13:51
Incluído em pauta para 01/09/2025 01:51:27 local.
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01/09/2025 13:30
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 12:24
Inclusão em Pauta
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22/08/2025 00:16
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802473-25.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marcelino Nascimento Teixeira Eireli Advogado: Welitton Fabiano da Silva (OAB: 19078/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessado: Marcelino Nascimento Teixeira Eireli Perito: Odete Nunes Coelho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
21/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:35
Distribuído por prevenção
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20/08/2025 17:32
Processo Cadastrado
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20/08/2025 17:21
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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20/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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